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5 DE DEZEMBRO DE 2024

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prática pelos amadores e pela Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), justifica-se a revisão de

alguns aspetos do regime, há muito reclamada pelos amadores e pelas suas associações.

Destaca-se, por um lado, o reconhecimento, aos amadores da categoria 3, do direito de operar em modo de

emissão, o qual apenas é condicionado aos amadores menores de 16 anos, que carecem de supervisão. Por

outro lado, facilita-se a transição entre categorias, com a eliminação da obrigatoriedade de cumprimento de

tempo de permanência numa categoria como condição de acesso à categoria superior. Elimina-se, também, o

limite mínimo de idade para obtenção do certificado de amador, assegurando-se, assim, que os amadores –

incluindo os menores de 12 anos, desde que com autorização escrita de quem exerça a responsabilidade

parental ou a tutela – possam iniciar as suas emissões imediatamente após a obtenção do Certificado de Amador

Nacional (CAN), proporcionando-lhes uma progressão mais rápida entre categorias, o que torna a atividade de

radioamadorismo mais atrativa.

Através do presente diploma procede-se, ainda, em alinhamento com outros países europeus, à eliminação

da taxa anual de utilização do espectro pelos titulares de CAN, que não só é suscetível de constituir um entrave

à prática do radioamadorismo como se revela ineficiente, tendo em conta os custos administrativos inerentes à

sua cobrança. É expectativa do Grupo Parlamentar do PSD que a medida possa contribuir para fomentar a

utilização dos serviços de amador e de amador por satélite, como meio de divulgação científica e tecnológica no

âmbito das radiocomunicações.

Adicionalmente, conforma-se o regime sancionatório previsto no Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de março,

com o regime quadro das contraordenações do setor das comunicações, aprovado pela Lei n.º 99/2009, de 4

de setembro, na sua redação atual.

Por fim, habilita-se a ANACOM com poderes regulamentares para concretizar a presente lei, o que pode ser

necessário, por exemplo, no que respeita aos procedimentos relativos à emissão, alteração e revogação de CAN

e de licenças assim retirando alguma rigidez na adaptação dos mesmos ao que for recomendado pela evolução

tecnológica.

Foi promovida pela Autoridade Nacional de Comunicações a audição das associações de radioamadores do

continente e regiões autónomas no âmbito da elaboração deste anteprojeto.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, propomos o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de março, que define as regras

aplicáveis aos serviços de radiocomunicações de amador e de amador por satélite, bem como o regime de

atribuição de certificados e autorizações especiais aos amadores e de licenciamento das estações de uso

comum.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de março

Os artigos 2.º a 16.º, 18.º, 19.º, 21.º e 26.º do Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de março, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) “Amador ou radioamador”, pessoa singular, interessada em técnicas de rádio exclusivamente com um