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II SÉRIE-A — NÚMERO 138

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4 – O ICOA renova-se anualmente, de forma automática, exceto se houver comunicação em contrário do

titular de CAN ou da entidade titular da licença de uso comum sem consignação de frequências, efetuada a partir

de 30 dias após a sua consignação até à data-limite da sua validade, sendo neste caso a taxa prevista na alínea

g) do n.º 1 do artigo 19.º aplicada proporcionalmente ao período em que foi utilizado.

5 – Todos os indicativos de chamada referidos nos números anteriores são consignados pela ANACOM de

acordo com o regulamento das radiocomunicações, tendo em conta a área geográfica da localização da estação,

a titularidade da estação e a categoria do amador, bem como o tipo de estação.

Artigo 18.º

[…]

1 – As entidades com atribuições no âmbito da proteção civil, podem recorrer às estações de amadores e

de associações de amadores nos termos em que tal esteja definido nos sistemas nacional e regionais de

planeamento civil de emergência.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

Artigo 19.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) A emissão de segunda via, a alteração de CAN com exceção da situação prevista na alínea a) do n.º 4

do artigo 6.º e a alteração de licença emitida ao abrigo de documento aplicável da CEPT ou da UIT, nos termos

do artigo 11.º;

d) A emissão de licença, a emissão de segunda via de licença e a alteração de licença de estação de uso

comum, com exceção do caso previsto na alínea a) do n.º 7 do artigo 10.º;

e) […]

f) […]

g) […]

h) (Revogada.)

2 – A taxa prevista na alínea a) do número anterior inclui, em caso de aproveitamento, a emissão ou

alteração do CAN, bem como da adequada licença emitida nos termos das recomendações, decisões e relatórios

aplicáveis da CEPT ou da UIT e dos respetivos certificados internacionais, se aplicável.

3 – A taxa prevista na alínea g) do n.º 1 é anual.

4 – A taxa prevista na alínea a) do n.º 1 é objeto de uma redução para:

a) […]

b) […]

c) […]

5 – (Revogado.)

6 – Os montantes e a periodicidade de liquidação das taxas referidas no n.º 1, bem como as percentagens

das reduções a que se refere o n.º 4 são fixados por portaria nos termos do n.º 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei

n.º 39/2015, de 16 de março, que aprova os estatutos da ANACOM, constituindo receita desta.