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5 DE DEZEMBRO DE 2024

13

Artigo 21.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) A utilização de uma estação em desrespeito das regras estabelecidas nos n.os 1 e 3 do artigo 8.º;

c) (Revogada.)

d) A utilização de uma estação sem a necessária supervisão, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 8.º;

e) A utilização de uma estação, própria ou alheia, fora das faixas de frequências ou excedendo os limites

definidos para estas faixas ou não respeitando as larguras de faixa necessárias à respetiva utilização, bem como

a utilização de indicativos de chamada em desacordo com o estipulado, em violação das obrigações fixadas nas

alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 12.º;

f) […]

g) A não cessação imediata do funcionamento de uma estação de uso comum, em caso de caducidade ou

revogação da respetiva licença, em violação da alínea a) do n.º 7 10 do artigo 10.º;

h) […]

i) A não devolução da licença de uso comum, em violação da alínea b) do n.º 10 e do n.º 11 do artigo 10.º;

j) A não comunicação à ANACOM, pelo respetivo titular, das alterações relativas aos dados expressos no

CAN ou na adequada licença CEPT ou UIT, em violação da alínea b) do n.º 4 do artigo 6.º e do n.º 2 do artigo

11.º, respetivamente;

l) […]

m) A não comunicação à ANACOM, pelo respetivo titular, das alterações dos dados da licença, em violação

do ponto ii. da alínea b) do n.º 6 7 do artigo 10.º;

n) […]

o) […]

p) […]

q) […]

r) A utilização de estações de amador em desacordo com o disposto no CAN ou na licença de estação de

uso comum ou a omissão do dever de manter as estações em bom estado de funcionamento, nomeadamente

no sentido de evitar a ocorrência de interferências prejudiciais, bem como o desrespeito das condicionantes,

legalmente previstas, aplicáveis aos equipamentos de rádio, em violação da alínea g) do n.º 1 do artigo 12.º ou

da alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º;

s) […]

t) […]

u) […]

v) (Revogada.)

x) […]

z) […]

aa) […]

bb) A não permissão da fiscalização das estações, em violação de qualquer dos deveres estabelecidos na

alínea h) do n.º 1 do artigo 13.º, incluindo a não apresentação de licença, bem como a não apresentação do

CAN ou de outro documento habilitante às entidades de fiscalização contrariando o disposto na alínea l) do n.º

1 do artigo 12.º;

cc) A permissão de utilização de uma estação de uso comum sem frequências consignadas por um amador

menor de 16 anos sem a adequada supervisão por parte do amador ou amadores responsáveis pelo seu

funcionamento, em violação da alínea c) do n.º 2 do artigo 13.º;

dd) A omissão da obrigação de remessa à ANACOM ou de colocação em plataforma eletrónica, da

informação referida na alínea d) do n.º 2 do artigo 13.º, em incumprimento dessa alínea ou o fornecimento de

informações falsas ou enganosas;

ee) […]

ff) […]