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5 DE DEZEMBRO DE 2024

9

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – A licença pode ser alterada pela ANACOM:

a) Sempre que necessário, por motivos, devidamente fundamentados, de gestão do espectro ou de gestão

dos indicativos de chamada;

b) […]

8 – A licença pode ser revogada pela ANACOM:

a) […]

b) […]

9 – A licença caduca:

a) Pelo decurso do prazo de validade quando seja comunicada pelo titular, à ANACOM, a opção pela sua

não renovação automática; preferencialmente, através dos formulários eletrónicos disponibilizados para o efeito

no sítio desta autoridade na internet;

b) Pelo não cumprimento, por parte de uma associação de amadores, durante dois anos consecutivos, da

obrigação prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 13.º;

c) Quando se verifique que as estações, de acordo com a informação prestada nos termos da subalínea ii)

da alínea d) do n.º 2 do artigo 13.º, se encontram inoperativas durante dois anos consecutivos.

10 – Nos casos de revogação e caducidade da licença previstos no presente artigo, o titular da licença é

obrigado a:

a) Retirar a respetiva estação de funcionamento;

b) Caso o prazo de validade da licença não tenha ainda terminado, devolver o documento à ANACOM, num

prazo de 40 dias a partir da data de notificação da revogação ou da data em que ocorreu o facto que determinou

a caducidade.

11 – […]

12 – […]

13 – (Revogado.)

Artigo 11.º

Licenças emitidas ao abrigo de documentos da CEPT ou da UIT

1 – A licença adequada CEPT ou UIT é emitida pela ANACOM, quando aplicável, no mesmo documento que

contém o CAN, de acordo com as recomendações, decisões e relatórios aplicáveis da CEPT ou da UIT.

2 – A licença adequada CEPT ou UIT é alterada por iniciativa do amador, mediante comunicação à ANACOM

da alteração dos dados pessoais do titular ou da morada para correspondência.

3 – A suspensão, a revogação e a caducidade do CAN previstas no artigo 6.º têm o mesmo efeito na licença

CEPT ou UIT correspondente.

Artigo 12.º

[…]

1 – Constituem obrigações do utilizador de estações de amador, ou, nos casos previstos no n.º 2 do artigo

8.º, do amador que supervisiona o menor de 16 anos: