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5 DE DEZEMBRO DE 2024

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atribuição de certificados e autorizações especiais aos amadores e de licenciamento das estações de uso

comum.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de março

Os artigos 2.º a 16.º, 18.º, 19.º, 21.º e 26.º do Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de março, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) “Amador ou radioamador”, pessoa singular, interessada em técnicas de rádio exclusivamente com um

objetivo pessoal e sem interesse pecuniário, habilitada de acordo com a presente lei;

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) “Estação individual de amador”, estação de amador que está associada a um certificado de amador

nacional ou a uma licença emitida nos termos das recomendações, decisões e relatórios aplicáveis da

Conferência Europeia de Correios e Telecomunicações (CEPT) ou da União Internacional das

Telecomunicações (UIT) ou emitida por país com o qual Portugal tenha um acordo de reciprocidade;

i) […]

j) […]

l) […]

m) […]

2 – […]

Artigo 3.º

[…]

1 – A prática do radioamadorismo e a utilização de qualquer estação de amador pressupõe a obtenção de

um CAN ou a titularidade de um documento habilitante válido, emitido nos termos das recomendações, decisões

e relatórios aplicáveis da CEPT ou da UIT ou emitido por país com o qual Portugal tenha um acordo de

reciprocidade.

2 – O CAN é atribuído mediante:

a) Realização com aproveitamento do exame de aptidão de amador;

b) Apresentação de requerimento dirigido à Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), por titular

de certificado emitido por país signatário das recomendações, decisões e relatórios da CEPT ou da UIT ou de

documento habilitante válido emitido por país com o qual Portugal tenha um acordo de reciprocidade;

c) Apresentação de requerimento dirigido à ANACOM, por antigos titulares de CAN, entretanto revogado ou

caducado, atribuído desde 1 de junho de 2009.

3 – A decisão sobre a atribuição do CAN nos termos das alíneas b) e c) do número anterior deve ser

comunicada ao interessado no prazo máximo de 10 dias a contar da receção do pedido.

4 – Para a realização dos exames a que se refere o artigo 4.º e para o acesso às categorias 1 e 2 nos termos