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II SÉRIE-A — NÚMERO 138

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da alínea b) do n.º 3 e da alínea b) do n.º 4 do artigo 5.º, os menores carecem da autorização escrita de quem

exerça a respetiva responsabilidade parental ou tutela, nos termos da lei civil.

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – (Anterior n.º 5.)

Artigo 4.º

[…]

1 – […]

a) Nacionais de Estados-Membros da União Europeia;

b) Nacionais de outros Estados, desde que possuam autorização de residência em território nacional.

2 – (Revogado.)

3 – […]

4 – O candidato a exame de aptidão de amador deve solicitar à ANACOM a realização do exame através

de requerimento, no formulário disponibilizado para o efeito no sítio da ANACOM na internet, o qual deve ser

instruído, com os seguintes elementos:

a) Identificação do candidato e meios de contacto com este;

b) Localização das estações fixa e adicional, se aplicável;

c) Comprovativo de autorização de residência em Portugal, se aplicável;

d) Autorização escrita de quem exerça o respetivo poder paternal ou tutela, nos termos da lei civil, no caso

de se tratar de candidato menor;

e) Informação sobre a categoria de amador a que se candidata;

f) Indicação do local e da data pretendidos para realização do exame de entre as opções disponibilizadas

no sítio da ANACOM na internet;

g) Solicitação de apoio para realização de exame por incapacidade física ou sensorial nos termos do n.º 3

do presente artigo, anexando para o efeito atestado médico de incapacidade comprovada, se aplicável.

5 – O exame a realizar pelos candidatos consiste em prova escrita teórica a efetuar presencialmente,

podendo ser utilizado sistema multimédia.

6 – Cabe à ANACOM definir ao abrigo do disposto no artigo 26.º-A, as matérias a constar do exame de

aptidão de amador, elaborar as provas dos exames e proceder à sua classificação.

7 – Para efeitos do número anterior, a ANACOM deve ter em consideração a categoria a que o candidato se

propõe e as recomendações e relatórios da CEPT aplicáveis.

8 – Em caso de aproveitamento no exame de aptidão, a ANACOM emite ou altera o respetivo CAN e, se

aplicável, o certificado internacional de habilitações e a adequada licença CEPT ou UIT, nos termos do disposto

da presente lei.

9 – Em caso de reprovação do candidato no exame de aptidão, da respetiva decisão cabe recurso para o

Presidente do Conselho de Administração da ANACOM.

Artigo 5.º

[…]

1 – Existem seis categorias de amador – 1, 2, 3, A, B e C –, correspondendo as três primeiras – 1, 2 e 3 – à

classificação dos amadores habilitados ao abrigo da presente lei e dos procedimentos nele previstos e as outras

três – A, B e C – às categorias de amador criadas ao abrigo do regime de amador de radiocomunicações

atribuídas antes de 1 de junho de 2009, ao abrigo da legislação revogada pela presente lei.

2 – O acesso à categoria 3 pode ser efetuado por não amadores ou por amadores da categoria C e é feito

mediante: