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5 DE DEZEMBRO DE 2024

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i) Cópia da ata da assembleia geral de aprovação das contas do ano anterior;

ii) Informação sobre o estado de funcionamento de cada uma das suas estações que operem ao abrigo de

uma licença de estação de uso comum, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º.

e) Em caso de alteração dos titulares dos órgãos sociais ou dos estatutos, deve ser remetida à ANACOM,

no prazo de 30 dias a contar da data de tais deliberações, cópia da ata da assembleia geral em que as mesmas

foram adotadas, com:

i) Identificação dos titulares dos órgãos sociais da associação de amadores;

ii) Cópia dos estatutos alterados e publicados.

Artigo 14.º

[…]

1 – A ANACOM pode conceder autorizações temporárias para o funcionamento de estações, com

localizações definidas, e nos termos do n.º 1 do artigo 15.º, a titulares de CAN, bem como a titulares de licenças

de estação de uso comum ou de documento habilitante válido emitido nos termos das recomendações, decisões

e relatórios aplicáveis da CEPT ou da UIT ou emitido por país com o qual Portugal tenha um acordo de

reciprocidade.

2 – A ANACOM pode autorizar, em determinados eventos ou iniciativas, que indivíduos não habilitados para

o efeito utilizem estações de amador, sob a supervisão de amadores das categorias 1, 2, A ou B.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

Artigo 15.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – Os utilizadores e os responsáveis pelo funcionamento das estações de amador devem seguir as

recomendações, decisões e relatórios aplicáveis da UIT ou da CEPT, no que respeita à gestão de frequências,

em tudo o que não prejudique a legislação aplicável.

Artigo 16.º

[…]

1 – A ANACOM consigna um indicativo de chamada (IC) à estação fixa principal que opere ao abrigo de um

CAN, à estação que opere ao abrigo de uma licença de uso comum ou, se aplicável, à estação que opere ao

abrigo do n.º 1 do artigo 14.º.

2 – O IC consignado à estação fixa principal ou às estações de uso comum sem frequências consignadas é

também utilizado pelas respetivas estações móveis e portáteis.

3 – Mediante apresentação de requerimento dirigido à ANACOM, esta autoridade pode consignar:

a) Um IC para a estação fixa adicional, a titular de CAN;

b) Indicativos de chamada ocasionais (ICO), a titular de CAN ou de licença de estação de uso comum sem

consignação de frequências;

c) Indicativos de chamada ocasionais anuais (ICOA), a titular de CAN ou de licença de estação de uso

comum sem consignação de frequências.