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II SÉRIE-A — NÚMERO 138

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a) […]

b) Utilizar as faixas de frequências e os indicativos de chamada de estação apenas de acordo com o

estipulado, respetivamente, nos artigos 15.º e 16.º;

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 18.º, estabelecer comunicações exclusivamente com outras

estações de amador;

i) […]

j) […]

l) […]

2 – As associações de amadores titulares de licenças de estação de uso comum podem estabelecer

emissões, com carácter de regularidade, a partir das suas estações, não ficando sujeitas à limitação de utilização

de frequência constante da segunda parte da alínea f) do número anterior.

3 – Os titulares de CAN ou de outro documento habilitante válido emitido nos termos das recomendações,

decisões e relatórios aplicáveis da CEPT ou da UIT ou emitido por país com o qual Portugal tenha um acordo

de reciprocidade, são considerados utilizadores de estações de amador, presumindo-se, até prova em contrário,

a utilização efetiva de uma estação sempre que se verifique a existência de uma antena exterior no local.

Artigo 13.º

[…]

1 – […]

a) Manter as estações, tanto individuais como de uso comum, em bom estado de funcionamento e garantir

que estas últimas funcionam de acordo com as condições fixadas na licença respetiva e com as condicionantes,

legalmente previstas, aplicáveis aos equipamentos de rádio;

b) Assegurar que as estações respeitam os limites fixados para as radiações não essenciais expressos nas

recomendações, decisões e relatórios aplicáveis da CEPT ou UIT, cujas referências são definidas pela

ANACOM;

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) Permitir a fiscalização das estações, possibilitando o acesso ao local da respetiva instalação, exclusiva

ou partilhada, pelos agentes de fiscalização competentes, prestando-lhes todas as informações necessárias ao

desempenho das suas funções, incluindo o fornecimento da documentação técnica associada às estações e a

apresentação da licença de estação sempre que lhes for solicitado.

2 – Constituem obrigações específicas dos responsáveis pelo funcionamento das estações de amador de

uso comum pertencentes a associações de amador, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º:

a) (Revogada.)

b) (Revogada.)

c) Supervisionar a utilização das estações de uso comum sem frequências consignadas por amadores

menores de 16 anos;

d) Remeter à ANACOM até 31 de maio de cada ano: