O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 138

22

a) Pelo decurso do prazo de validade quando seja comunicada pelo titular, à ANACOM, a opção pela sua

não renovação automática; preferencialmente, através dos formulários eletrónicos disponibilizados para o efeito

no sítio desta autoridade na internet.

b) Pelo não cumprimento, por parte de uma associação de amadores, durante dois anos consecutivos, da

obrigação prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 13.º;

c) Quando se verifique que as estações, de acordo com a informação prestada nos termos da subalínea ii)

da alínea d) do n.º 2 do artigo 13.º, se encontram inoperativas durante dois anos consecutivos.

10 – Nos casos de revogação e caducidade da licença previstos no presente artigo, o titular da licença é

obrigado a:

a) Retirar a respetiva estação de funcionamento;

b) Caso o prazo de validade da licença não tenha ainda terminado, devolver o documento à ANACOM, num

prazo de 40 dias a partir da data de notificação da revogação ou da data em que ocorreu o facto que determinou

a caducidade.

11 – […]

12 – […]

13 – (Revogado.)

Artigo 11.º

Licenças emitidas ao abrigo de documentos da CEPT ou da UIT

1 – A licença adequada CEPT ou UIT é emitida pela ANACOM, quando aplicável, no mesmo documento que

contém o CAN, de acordo com as recomendações, decisões e relatórios aplicáveis da CEPT ou da UIT.

2 – A licença adequada CEPT ou UIT é alterada por iniciativa do amador, mediante comunicação à ANACOM

da alteração dos dados pessoais do titular ou da morada para correspondência.

3 – A suspensão, a revogação e a caducidade do CAN previstas no artigo 6.º têm o mesmo efeito na licença

CEPT ou UIT correspondente.

Artigo 12.º

[…]

1 – Constituem obrigações do utilizador de estações de amador, ou, nos casos previstos no n.º 2 do artigo

8.º, do amador que supervisiona o menor de 16 anos:

a) […]

b) Utilizar as faixas de frequências e os indicativos de chamada de estação apenas de acordo com o

estipulado, respetivamente, nos artigos 15.º e 16.º;

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 18.º, estabelecer comunicações exclusivamente com outras

estações de amador;

i) […]

j) […]

l) […]

2 – As associações de amadores titulares de licenças de estação de uso comum podem estabelecer

emissões, com carácter de regularidade, a partir das suas estações, não ficando sujeitas à limitação de utilização