O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

5 DE DEZEMBRO DE 2024

25

4 – […]

Artigo 19.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) A emissão de segunda via, a alteração de CAN com exceção da situação prevista na alínea a) do n.º 4

do artigo 6.º e a alteração de licença emitida ao abrigo de documento aplicável da CEPT ou da UIT, nos termos

do artigo 11.º;

d) A emissão de licença, a emissão de segunda via de licença e a alteração de licença de estação de uso

comum, com exceção do caso previsto na alínea a) do n.º 7 do artigo 10.º;

e) […]

f) […]

g) […]

h) (Revogada.)

2 – A taxa prevista na alínea a) do número anterior inclui, em caso de aproveitamento, a emissão ou

alteração do CAN, bem como da adequada licença emitida nos termos das recomendações, decisões e relatórios

aplicáveis da CEPT ou da UIT e dos respetivos certificados internacionais, se aplicável.

3 – A taxa prevista na alínea g) do n.º 1 é anual.

4 – A taxa prevista na alínea a) do n.º 1 é objeto de uma redução para:

a) […]

b) […]

c) […]

5 – (Revogado.)

6 – Os montantes e a periodicidade de liquidação das taxas referidas no n.º 1, bem como as percentagens

das reduções a que se refere o n.º 4 são fixados por portaria nos termos do n.º 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei

n.º 39/2015, de 16 de março, que aprova os estatutos da ANACOM, constituindo receita desta.

Artigo 21.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) A utilização de uma estação em desrespeito das regras estabelecidas nos n.os 1 e 3 do artigo 8.º;

c) (Revogada.)

d) A utilização de uma estação sem a necessária supervisão, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 8.º;

e) A utilização, de uma estação, própria ou alheia, fora das faixas de frequências ou excedendo os limites

definidos para estas faixas ou não respeitando as larguras de faixa necessárias à respetiva utilização, bem como

a utilização de indicativos de chamada em desacordo com o estipulado, em violação das obrigações fixadas nas

alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 12.º;

f) […]

g) A não cessação imediata do funcionamento de uma estação de uso comum, em caso de caducidade ou

revogação da respetiva licença, em violação da alínea a) do n.º 10 do artigo 10.º;

h) […]

i) A não devolução da licença de uso comum, em violação da alínea b) do n.º 10 e do n.º 11 do artigo 10.º;