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5 DE DEZEMBRO DE 2024

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de frequência constante da segunda parte da alínea f) do número anterior.

3 – Os titulares de CAN ou de outro documento habilitante válido emitido nos termos das recomendações,

decisões e relatórios aplicáveis da CEPT ou da UIT ou emitido por país com o qual Portugal tenha um acordo

de reciprocidade, são considerados utilizadores de estações de amador, presumindo-se, até prova em contrário,

a utilização efetiva de uma estação sempre que se verifique a existência de uma antena exterior no local.

Artigo 13.º

[…]

1 – […]

a) Manter as estações, tanto individuais como de uso comum, em bom estado de funcionamento e garantir

que estas últimas funcionam de acordo com as condições fixadas na licença respetiva e com as condicionantes,

legalmente previstas, aplicáveis aos equipamentos de rádio;

b) Assegurar que as estações respeitam os limites fixados para as radiações não essenciais expressos nas

recomendações, decisões e relatórios aplicáveis da CEPT ou UIT, cujas referências são definidas pela

ANACOM;

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) Permitir a fiscalização das estações, possibilitando o acesso ao local da respetiva instalação, exclusiva

ou partilhada, pelos agentes de fiscalização competentes, prestando-lhes todas as informações necessárias ao

desempenho das suas funções, incluindo o fornecimento da documentação técnica associada às estações e a

apresentação da licença de estação sempre que lhes for solicitado.

2 – Constituem obrigações específicas dos responsáveis pelo funcionamento das estações de amador de

uso comum pertencentes a associações de amador, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º:

a) (Revogada.)

b) (Revogada.)

c) Supervisionar a utilização das estações de uso comum sem frequências consignadas por amadores

menores de 16 anos;

d) Remeter à ANACOM até 31 de maio de cada ano:

i) Cópia da ata da assembleia geral de aprovação das contas do ano anterior;

ii) Informação sobre o estado de funcionamento de cada uma das suas estações que operem ao abrigo de

uma licença de estação de uso comum, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º.

e) Em caso de alteração dos titulares dos órgãos sociais ou dos estatutos, deve ser remetida à ANACOM,

no prazo de 30 dias a contar da data de tais deliberações, cópia da ata da assembleia geral em que as mesmas

foram adotadas, com:

i) Identificação dos titulares dos órgãos sociais da associação de amadores;

ii) Cópia dos estatutos alterados e publicados.

Artigo 14.º

[…]

1 – A ANACOM pode conceder autorizações temporárias para o funcionamento de estações, com

localizações definidas e, nos termos do n.º 1 do artigo 15.º, a titulares de CAN, bem como a titulares de licenças