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II SÉRIE-A — NÚMERO 138

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c) Aos procedimentos e às regras a observar relativamente ao acesso às categorias de amador de titulares

de documentos habilitantes válidos emitidos por país signatário das recomendações, decisões e relatórios

aplicáveis da CEPT ou da UIT ou por país com o qual Portugal tenha um acordo de reciprocidade, a que se

refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º da presente lei;

d) À definição dos elementos que constituem o CAN, bem como os procedimentos para a sua emissão,

alteração e suspensão, a que se refere o artigo 6.º da presente lei;

e) Aos certificados internacionais a atribuir em caso de aproveitamento em exame de aptidão, as condições

de atribuição e as respetivas recomendações, decisões e relatórios da CEPT ou da UIT aplicáveis, a que se

referem o artigo 7.º da presente lei;

f) Ao estabelecimento dos documentos habilitantes válidos emitidos nos termos das recomendações,

decisões e relatórios aplicáveis da CEPT ou da UIT ou emitido por país com o qual Portugal tenha um acordo

de reciprocidade, bem como os procedimentos específicos a que se encontra sujeita a utilização das estações

por parte dos respetivos titulares a que se refere o artigo 8.º da presente lei;

g) Aos elementos que devem instruir os requerimentos de licenças de estação de uso comum, o conteúdo

das licenças, bem como os procedimentos para a sua atribuição, alteração, revogação e emissão, a que se

refere o artigo 10.º da presente lei;

h) À definição das recomendações, decisões e relatórios aplicáveis da CEPT ou da UIT, bem como os

procedimentos para a emissão, alteração e suspensão das licenças a que se refere o artigo 11.º da presente lei;

i) À definição das recomendações, decisões e relatórios aplicáveis da CEPT ou UIT onde estão fixados os

limites definidos para as radiações não essenciais, a que se refere o artigo 13.º da presente lei;

j) Às regras para a gestão dos indicativos de chamada, nomeadamente para a consignação e para a

utilização de IC, ICO e ICOA, nos termos do artigo 16.º da presente lei;

k) Aos procedimentos associados à comunicação de situações de interferência sobre estações de amador

que funcionem nas faixas de frequências com direito a proteção contra interferências, conforme definição no

QNAF, nos termos do artigo 17.º da presente lei;

l) Aos meios eletrónicos a utilizar em todos os procedimentos que envolvam a comunicação entre a

ANACOM e os titulares de CAN e ou licenças de estação de uso comum, designadamente no que se refere à

emissão, alteração e revogação dos CAN e das licenças, os requerimentos a submeter àquela autoridade, bem

como na emissão de certificados ou de licenças, nos termos do artigo 26.º da presente lei.»

Artigo 4.º

Norma transitória

1 – Até à publicação da regulamentação prevista na presente lei, mantém-se em vigor a regulamentação

publicada pela ANACOM ao abrigo do Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de março.

2 – Até à revisão do Quadro Nacional de Atribuição de Frequências, os amadores da categoria 3 têm acesso

às seguintes faixas de frequências:

a) 3700 – 3800 kHz, 7100 – 7200 kHz e 14 250 – 14 350 kHz, com uma potência de pico de 10 W;

b) 28 – 29,7 MHz, com uma potência de pico de 100 W;

c) 51 – 52 MHz, 144 – 145,806 MHz, 430 – 435 MHz e 438 – 440 MHz, com uma potência de pico de 50 W.

Artigo 5.º

Regulamentação

No prazo de 120 dias contado da data de entrada em vigor da presente lei, a ANACOM publica os

regulamentos a que se refere o artigo 26.º-A.

Artigo 6.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 2 do artigo 4.º, o n.º 6 do artigo 5.º, a alínea b) do n.º 7, o n.º 9 e o n.º 12 do artigo 6.º,