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II SÉRIE-A — NÚMERO 138

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j) A não comunicação à ANACOM, pelo respetivo titular, das alterações relativas aos dados expressos no

CAN ou na adequada licença CEPT ou UIT, em violação da alínea b) do n.º 4 do artigo 6.º e do n.º 2 do artigo

11.º, respetivamente;

l) […]

m) A não comunicação à ANACOM, pelo respetivo titular, das alterações dos dados da licença, em violação

da alínea b) do n.º 7 do artigo 10.º;

n) […]

o) […]

p) […]

q) […]

r) A utilização de estações de amador em desacordo com o disposto no CAN ou na licença de estação de

uso comum ou a omissão do dever de manter as estações em bom estado de funcionamento, nomeadamente

no sentido de evitar a ocorrência de interferências prejudiciais, bem como o desrespeito das condicionantes,

legalmente previstas, aplicáveis aos equipamentos de rádio, em violação da alínea g) do n.º 1 do artigo 12.º ou

da alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º;

s) […]

t) […]

u) […]

v) (Revogada.)

y) […]

z) […]

aa) […]

bb) A não permissão da fiscalização das estações, em violação de qualquer dos deveres estabelecidos na

alínea h) do n.º 1 do artigo 13.º, incluindo a não apresentação de licença, bem como a não apresentação do

CAN ou de outro documento habilitante às entidades de fiscalização contrariando o disposto na alínea l) do n.º

1 do artigo 12.º;

cc) A permissão de utilização de uma estação de uso comum sem frequências consignadas por um amador

menor de 16 anos sem a adequada supervisão por parte do amador ou amadores responsáveis pelo seu

funcionamento, em violação da alínea c) do n.º 2 do artigo 13.º;

dd) A omissão da obrigação de remessa à ANACOM ou de colocação em plataforma eletrónica, da

informação referida na alínea d) do n.º 2 do artigo 13.º, em incumprimento dessa alínea ou o fornecimento de

informações falsas ou enganosas;

ee) […]

ff) […]

gg) […]

2 – São contraordenações leves as previstas nas alíneas h), i), j), m) e dd) do número anterior.

3 – São contraordenações graves as previstas nas alíneas b), n), z), cc) e gg) do n.º 1.

4 – São contraordenações muito graves as previstas nas alíneas a), e), f), g), l), o), p), q), r), s), t), u), x), aa),

bb), ee) e ff) do n.º 1.

5 – As contraordenações leves são puníveis com as seguintes coimas:

a) Se praticadas por pessoa singular, de € 100 a € 1000;

b) Se praticadas por microempresa, de € 200 a € 2000;

c) Se praticadas por pequena empresa, de € 400 a € 4000;

d) Se praticadas por média empresa, de € 800 a € 8000;

e) Se praticadas por grande empresa, de € 2000 a € 20 000.

6 – As contraordenações graves são puníveis com as seguintes coimas:

a) Se praticadas por pessoa singular, de € 250 a € 2500;

b) Se praticadas por microempresa, de € 500 a € 5000;