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5 DE DEZEMBRO DE 2024

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c) Se praticadas por pequena empresa, de € 1000 a € 10 000;

d) Se praticadas por média empresa, de € 2000 a € 20 000;

e) Se praticadas por grande empresa, de € 5000 a € 50 000.

7 – As contraordenações muito graves são puníveis com as seguintes coimas:

a) Se praticadas por pessoa singular, de € 500 a € 5000;

b) Se praticadas por microempresa, de € 1000 a € 10 000;

c) Se praticadas por pequena empresa, de € 2000 a € 20 000;

d) Se praticadas por média empresa, de € 4000 a € 40 000;

e) Se praticadas por grande empresa, de € 10 000 a € 100 000.

8 – (Anterior n.º 4.)

Artigo 24.º

Processamento das contraordenações

1 – […]

2 – […]

3 – Em tudo o que não esteja previsto no presente diploma, aplica-se à tramitação das contraordenações o

regime previsto na Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro, e subsidiariamente o regime jurídico do ilícito de mera

ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.

4 – Para os efeitos de imputação de contraordenações e aplicação das respetivas sanções previstas na

presente lei, consideram-se inimputáveis os menores de 16 anos.

5 – […]

6 – […]

Artigo 26.º

[…]

Em todos os procedimentos que envolvam a comunicação entre a ANACOM e os titulares de CAN e ou de

licenças de estação de uso comum, designadamente no que se refere à emissão, alteração e revogação dos

CAN e das licenças, e a todos os requerimentos a submeter àquela autoridade, bem como na emissão de

certificados ou de licenças, podem ser utilizados meios eletrónicos a definir e publicitar pela ANACOM.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de março

É aditado ao Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de março, o artigo 26.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 26.º-A

Regulamentos

Cabe à ANACOM aprovar e publicar os regulamentos necessários à execução da presente lei,

designadamente, no que respeita:

a) Aos procedimentos a observar relativamente aos exames de aptidão de amador e os documentos a emitir

em caso de aproveitamento, as matérias dos referidos exames para cada categoria de amador e as respetivas

condições de aprovação, nos termos do disposto no artigo 4.º;

b) Aos apoios relativos à forma de realização do exame de aptidão a indivíduo que sofra de incapacidade

física ou sensorial não inibidora do exercício da atividade de amador, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo

4.º da presente lei;