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II SÉRIE-A — NÚMERO 138

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de estação de uso comum ou de documento habilitante válido emitido nos termos das recomendações, decisões

e relatórios aplicáveis da CEPT ou da UIT ou emitido por país com o qual Portugal tenha um acordo de

reciprocidade.

2 – A ANACOM pode autorizar, em determinados eventos ou iniciativas, que indivíduos não habilitados para

o efeito utilizem estações de amador, sob a supervisão de amadores das categorias 1, 2, A ou B.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

Artigo 15.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – Os utilizadores e os responsáveis pelo funcionamento das estações de amador devem seguir as

recomendações, decisões e relatórios aplicáveis da UIT ou da CEPT, no que respeita à gestão de frequências,

em tudo o que não prejudique a legislação aplicável.

Artigo 16.º

[…]

1 – A ANACOM consigna um indicativo de chamada (IC) à estação fixa principal que opere ao abrigo de um

CAN, à estação que opere ao abrigo de uma licença de uso comum ou, se aplicável, à estação que opere ao

abrigo do n.º 1 do artigo 14.º.

2 – O IC consignado à estação fixa principal ou às estações de uso comum sem frequências consignadas é

também utilizado pelas respetivas estações móveis e portáteis.

3 – Mediante apresentação de requerimento dirigido à ANACOM, esta autoridade pode consignar:

a) Um IC para a estação fixa adicional, a titular de CAN;

b) Indicativos de chamada ocasionais (ICO), a titular de CAN ou de licença de estação de uso comum sem

consignação de frequências;

c) Indicativos de chamada ocasionais anuais (ICOA), a titular de CAN ou de licença de estação de uso

comum sem consignação de frequências.

4 – O ICOA renova-se anualmente, de forma automática, exceto se houver comunicação em contrário do

titular de CAN ou da entidade titular da licença de uso comum sem consignação de frequências, efetuada a partir

de 30 dias após a sua consignação até à data-limite da sua validade, sendo neste caso a taxa prevista na alínea

g) do n.º 1 do artigo 19.º aplicada proporcionalmente ao período em que foi utilizado.

5 – Todos os indicativos de chamada referidos nos números anteriores são consignados pela ANACOM de

acordo com o regulamento das radiocomunicações, tendo em conta a área geográfica da localização da estação,

a titularidade da estação e a categoria do amador, bem como o tipo de estação.

Artigo 18.º

[…]

1 – As entidades com atribuições no âmbito da proteção civil, podem recorrer às estações de amadores e

de associações de amadores nos termos em que tal esteja definido nos sistemas nacional e regionais de

planeamento civil de emergência.

2 – […]

3 – […]