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II SÉRIE-A — NÚMERO 138

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6 – (Revogado.)

Artigo 6.º

[…]

1 – […]

2 – Os CAN são atribuídos pela ANACOM nos termos do n.º 2 do artigo 3.º.

3 – Os CAN são válidos por um período de 10 anos, independentemente da alteração de categoria durante

esse período, e são renováveis automaticamente por iguais períodos, salvo comunicação escrita do respetivo

titular, efetuada até 30 dias antes do termo da respetiva validade, nos termos da alínea a) do n.º 7.

4 – […]

a) […]

b) Por iniciativa do amador, mediante comunicação à ANACOM da alteração dos dados pessoais do titular

ou da localização da estação, constantes do CAN.

5 – O CAN pode ser suspenso pela ANACOM, mediante solicitação do seu titular, por um ou vários períodos

de duração igual ou superior a 12 meses, nunca ultrapassando um máximo de 5 anos em cada período de

validade do CAN.

6 – O CAN é revogado pela ANACOM a pedido do titular.

7 – […]

a) Termo do prazo de validade do CAN, quando seja comunicada pelo titular a opção pela não renovação

automática;

b) (Revogado.)

c) Comunicação da cessação da atividade pelo titular;

d) Falecimento do titular.

8 – Após revogação de um CAN ao abrigo do n.º 6 ou da caducidade por aplicação do disposto nas alíneas

a) e c) do número anterior, o seu titular apenas pode obter um novo CAN nos termos do disposto no artigo 3.º.

9 – (Revogado.)

10 – […]

11 – […]

12 – (Revogado.)

Artigo 7.º

[…]

1 – […]

2 – A ANACOM pode ainda emitir outros certificados ao abrigo de recomendações da CEPT ou da UIT, sem

quaisquer encargos para os amadores.

3 – Os certificados HAREC-A e HAREC-B emitidos antes de 1 de junho de 2009, ao abrigo da legislação

revogada pela presente lei, mantêm -se em vigor.

4 – (Revogado.)

Artigo 8.º

[…]

1 – Sem prejuízo das limitações fixadas na lei, os titulares de CAN, podem:

a) […]

b) […]