O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 144

4

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 12 de dezembro de 2024.

O Presidente da Comissão, Bruno Nunes.

———

PROJETO DE LEI N.º 325/XVI/1.ª (1)

[ALTERA O REGIME JURÍDICO QUE ESTABELECE A ATIVIDADE DE TRANSPORTE INDIVIDUAL E

REMUNERADO DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS DESCARACTERIZADOS (TVDE)]

Exposição de motivos

A atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados (TVDE)

existe em Portugal desde 2014, altura em que a plataforma Uber iniciou a sua operação em Portugal, sendo

certo que, só foi regulamentada em 2018 com a aprovação da Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto. Contudo, este

modelo de negócio, denominado de economia de partilha, em que basicamente existem três intervenientes – i)

prestadores de serviços (parceiros e motoristas); ii) utilizadores de serviços (clientes); iii) intermediários

(plataformas) –, veio também colocar novos desafios em termos de proteção dos direitos e interesses dos

consumidores, sendo necessário neste momento acompanhar a rápida evolução e o crescimento a que se tem

assistido, para que não se degrade a qualidade de serviço e se acabe por lesar tais interesses e direitos.

São várias as queixas por parte de quem conhece o mercado e utiliza este serviço, quer da ótica do

utilizador/cliente, quer da ótica do operador/motorista/empregador, refletidas em sistemáticas condições

manifestamente negativas que estão a afetar este setor.

Após seis anos da aprovação da lei, foram identificadas lacunas e insuficiências por quem opera neste

setor, que tendem a comprometer a sua adequada operacionalidade e eficiência, surgindo queixas sobretudo

por: i) cancelamento do serviço por parte dos motoristas; ii) faturação indevida/não emissão de fatura (como,

por exemplo, cobrança de taxas de cancelamento perante longos períodos de espera); iii) impossibilidade de

apresentar reclamação e ausência de resposta às reclamações.

A análise da Comissão Europeia, de 2021, concluiu que existem mais de 500 plataformas de trabalho

digitais ativas e que o sector emprega mais de 28 milhões de pessoas, um número que deverá aumentar para

43 milhões até 2025. As plataformas de trabalho digitais estão presentes em vários sectores económicos, quer

«no local», como os condutores de veículos de aluguer com condutor e de entrega de alimentos, quer em

linha, com serviços como a codificação e a tradução de dados. Foi aprovada em 24 de abril deste ano uma

Diretiva europeia sobre a melhoria das condições de trabalho em plataformas.1 Esta proposta de diretiva

europeia tem como propósitos: i) introduzir medidas que permitem reconhecer o estatuto de emprego

(trabalhador subordinado) a pessoas que desenvolvem trabalho através de plataformas digitais; ii) promover a

transparência, justiça, supervisão humana, segurança e responsabilidade na gestão algorítmica do trabalho

em plataforma; e iii) melhorar a transparência do trabalho em plataformas.

Concretamente, está previsto que os Estados-Membros estabeleçam uma presunção de laboralidade para

o trabalho em plataformas digitais e um conjunto de medidas de apoio que garantam a implementação dessa

presunção, nomeadamente através das autoridades nacionais e inspeções específicas junto das plataformas

digitais. A proposta prevê ainda um conjunto de limitações no processamento de dados pessoais por sistemas

automatizados de monitorização e de tomada de decisão e de garantias de transparência nesses processos.

1 https://www.europarl.europa.eu/RegData/etudes/BRIE/2022/698923/EPRS_BRI(2022)698923_EN.pdf