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13 DE DEZEMBRO DE 2024

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«Artigo 2.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – A prestação de um serviço de TVDE inicia-se com a aceitação, por um motorista ao serviço de um

operador, de um pedido de transporte entre dois pontos submetido por um ou mais utilizadores numa

plataforma eletrónica e termina com o abandono pelo utilizador desse veículo, depois de realizado o transporte

para o destino selecionado, ou por qualquer outra causa que implique a cessação de fruição do veículo pelo

utilizador, devendo o preço refletir o serviço prestado desde a aceitação do transporte.

4 – As empresas que desenvolvam a atividade de transporte em táxi não podem simultaneamente

desenvolver serviços em plataforma TVDE.

5 – O operador de TVDE é o garante da gestão da frota e da legalidade administrativa.

Artigo 10.º

[…]

1 – […]

2 – O motorista de TVDE, que presta serviço ao operador de TVDE, deve preencher, cumulativamente, os

seguintes requisitos:

a) […]

b) Deter certificado de curso de formação rodoviária para motoristas, nos centros de exames do IMT, nos

termos dos números seguintes, bem como dominar a língua portuguesa;

c) […]

d) […]

e) […]

3 – […]

4 – O certificado referido na alínea b) do n.º 2 é emitido pelo IMT, IP, e depende da frequência efetiva pelo

formando da carga horária mínima referida no número anterior e da aprovação no exame referido.

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – […]

Artigo 12.º

[…]

1 – Apenas podem ser utilizados veículos inscritos pelos operadores TVDE junto de plataforma eletrónica,

que tenham licença emitida pela autoridade de transportes competente, a qual deve atestar o

cumprimento dos requisitos legais e regulamentares aplicáveis aos veículos.

2 – […]

3 – […]

4 – Os veículos devem possuir idade inferior a sete anos a contar da data da primeira matrícula, com

exceção: