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II SÉRIE-A — NÚMERO 144

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PROJETO DE LEI N.º 382/XVI/1.ª (2)

(ALTERA O ACESSO AO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE NO QUE RESPEITA AO REGIME DE

ISENÇÃO DAS TAXAS MODERADORAS PARA CIDADÃOS ESTRANGEIROS NÃO RESIDENTES EM

PORTUGAL, PROVENIENTES DE ESTADOS TERCEIROS)

Exposição de motivos

Nos termos da Base XXXIV da Lei de Bases da Saúde, as taxas moderadoras podem ser cobradas com o

objetivo de completar as medidas reguladoras do uso dos serviços de saúde. Encontram-se isentos os grupos

populacionais sujeitos a maiores riscos e os financeiramente mais desfavorecidos, nos termos determinados

na lei.

No conjunto dos países da União Europeia apurou-se que mais de metade mantém um regime de partilha

de custos com o doente para acesso ao médico de família, ambulatório especializado («médicos

especialistas» que não em medicina geral e familiar) e internamento.

A partilha de custos realiza-se, predominantemente, através da aplicação de um copagamento (no caso de

todos os três tipos de serviços) ou aplicação de franquia (no caso dos médicos de família e ambulatório

especializado) ou, ainda, por um misto destes dois sistemas de pagamento.

Todos os países preveem alguma forma de isenção ou redução de encargos para os grupos mais

vulneráveis (i.e. crianças, idosos/pensionistas, pessoas de baixo rendimento e situações de doença crónica ou

grave).

Neste sentido, foi publicado o Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, que veio regular o acesso às

prestações do Serviço Nacional de Saúde (SNS) por parte dos utentes, no que respeita ao regime de taxas

moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios.

O financiamento dos cuidados prestados pelo SNS é assegurado pelo Orçamento do Estado, em que o

pagamento é efetuado por uma entidade governamental. Desta forma, o Estado garante o acesso de cuidados

de saúde a todos os cidadãos, dependendo dos recursos socioeconómicos disponíveis.

O financiamento também depende do pagamento, por parte de entidades públicas ou privadas que cobrem

o pagamento dos atos que implicam responsabilidade de terceiros.

As comparticipações pagas por parte do utente, de que são exemplo as taxas moderadoras, têm pouco

impacto ao nível do financiamento da prestação de cuidados de saúde, mas não deixam de ser um importante

contributo. Os cidadãos que se incluam em situações clínicas de risco ou pertençam a grupos socialmente

desfavorecidos são, ao abrigo da legislação, isentos do pagamento de encargos.

Cabe ao Estado regulamentar e fiscalizar esta matéria, no que concerne ao pagamento das taxas

moderadoras dos serviços de urgência ou ao pagamento da totalidade dos cuidados de saúde, por parte de

todos os cidadãos que não são detentores de autorização de residência válida em Portugal. Falamos,

portanto, de cidadãos que não possuem número de utente, ou seja, estrangeiros oriundos de Estado terceiro e

que estão no território nacional em situação irregular, em muitos casos com o único objetivo de usufruir dos

serviços de saúde sem quaisquer custos.

Esta responsabilidade do Estado deve traduzir-se nas várias dimensões das políticas de saúde: «A política

de saúde tem âmbito nacional e é transversal, dinâmica e evolutiva, adaptando-se ao progresso do

conhecimento científico e às necessidades, contextos e recursos da realidade nacional, regional e local,

visando a obtenção de ganhos em saúde.» cfr. (n.º 1 da Base 4 da LBS).

Por oportuno e porque a matéria que ora nos ocupa vai ao encontro do pretendido, vale referir que é

importante que o Governo tome medidas para garantir a sustentabilidade do SNS e o acesso a todos os

cuidados de saúde em tempo útil, principalmente aos cidadãos residentes que pagam impostos e contribuem

para o sistema. É do conhecimento público as dificuldades de financiamento e a potencial insustentabilidade

do SNS, bem como a necessidade da criação de alternativas na prestação de cuidados de saúde.

Mais, tal como resulta do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro; «Nos termos do

Memorando de Entendimento firmado pelo Governo português com o Fundo Monetário Internacional (FMI), a