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13 DE DEZEMBRO DE 2024

15

«Artigo 281.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – A decisão de suspensão, em conformidade com o n.º 1, não é suscetível de impugnação.

8 – Em processos por crime de violência doméstica não agravado pelo resultado, o Ministério Público,

mediante requerimento livre e esclarecido da vítima, representada por defensor oficioso ou mandatário,

determina a suspensão provisória do processo, com a concordância do juiz de instrução e do arguido, desde

que se verifiquem os pressupostos das alíneas b) e c) do n.º 1.

9 – […]

10 – […]

11 – […]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República.

Palácio de São Bento, 13 de dezembro de 2024.

Os Deputados do CH: André Ventura — Pedro Pinto — Cristina Rodrigues — Manuel Magno — Vanessa

Barata — Madalena Cordeiro.

———

PROJETO DE LEI N.º 386/XVI/1.ª

PELO ALARGAMENTO DO PERÍODO DE CONCESSÃO E DOS PRESSUPOSTOS DE ATRIBUIÇÃO DO

SUBSÍDIO DE REESTRUTURAÇÃO FAMILIAR PARA VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

Exposição de motivos

O subsídio de reestruturação familiar foi criado em 2020 como medida complementar de apoio imediato

para vítimas de violência doméstica que, em virtude da prática do crime, se veem forçadas a sair da sua

residência e a alterar a sua vida para pôr fim ao ciclo da violência de que são vítimas.1

Trata-se de um apoio fundamental que traz alguma autonomia financeira numa situação de crise e de

enorme vulnerabilidade. Segundo a imprensa2, até final de 2022 mais de 400 vítimas de violência doméstica

recorram a este apoio – na sua maioria mulheres, com idades entre os 33 e os 55 anos.

Pese embora a importância deste apoio, entende o Livre que o prazo máximo atualmente previsto de 10

dias corridos é manifestamente insuficiente para uma efetiva reestruturação familiar, ainda para mais numa

situação de fragilidade e traumática como a da violência doméstica. Com efeito, e tendo em conta a

multiplicidade de circunstâncias que uma «reestruturação familiar» pode implicar e que, efetivamente, só pode

ser determinada caso-a-caso, o mínimo razoável para garantir a dignidade e segurança deste processo e das

próprias vítimas é de 30 dias corridos.

1 Subsídio de Reestruturação Familiar – Notícias – seg-social.pt 2 Quase 500 vítimas de violência doméstica recorreram ao Estado para mudar de casa – Expresso