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13 DE DEZEMBRO DE 2024

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Artigo 2.º

Alteração ao Código Penal

O artigo 152.º do Código Penal, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 152.º

[…]

1 – Quem, de modo reiterado ou não, infligir ou expuser a maus-tratos físicos ou psíquicos, incluindo

castigos corporais, privações da liberdade, ofensas sexuais ou impedir o acesso ou fruição aos recursos

económicos e patrimoniais próprios ou comuns:

a) Ao cônjuge ou ex-cônjuge;

b) A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de

namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação;

c) A progenitor de descendente comum em 1.º grau; ou

d) A pessoa especialmente vulnerável, nomeadamente em razão da idade, deficiência, doença, gravidez

ou dependência económica, com quem o agente tenha grau de parentesco ou com quem coabite ou

tenha coabitado;

e) A menor que seja seu descendente ou de uma das pessoas referidas nas alíneas a), b) e c), ainda que

com ele não coabite;

é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra

disposição legal.

2 – […]

3 – […]

4 – Nos casos previstos nos números anteriores, incluindo aqueles em que couber pena mais grave por

força de outra disposição legal, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto

com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de seis meses a cinco anos, e de obrigação

de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica e, quando aplicável, de

melhoria e aumento de competências parentais.

5 – […]

6 – […]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 13 de dezembro de 2024.

As Deputadas e os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Filipa Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.

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