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II SÉRIE-A — NÚMERO 144

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i) […]

ii) Apoio judiciário, sendo que no caso de se tratar de vítima especialmente vulnerável tem direito

a que seja nomeado de forma imediata um patrono; ou

iii) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

Artigo 21.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) Nomeação imediata de patrono, se manifestar tal intenção.»

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 34/2004, de 29 de julho

O artigo 41.º do regime de acesso ao direito e aos tribunais, na sua redação atual, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 41.º

[…]

1 – […]

2 – No momento de atribuição do estatuto de vítima especialmente vulnerável, esta é informada de que

pode requerer a nomeação de patrono, que lhe será concedido de imediato, conforme disposto no artigo 20.º

da Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro, que aprova o Estatuto da Vítima, e nos mesmos termos que ao

arguido, conforme previsto no artigo 39.º do presente diploma.

3 – No âmbito das nomeações a vítimas especialmente vulneráveis há lugar a pagamento de honorários,