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13 DE DEZEMBRO DE 2024

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nos mesmos termos da nomeação ao arguido de defensor.

4 – (Anterior n.º 2.)

5 – (Anterior n.º 3.)»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação em Diário da República.

Palácio de São Bento, 13 de dezembro de 2024.

Os Deputados da IL: Patrícia Gilvaz — Mariana Leitão — Bernardo Blanco — Carlos Guimarães Pinto —

Joana Cordeiro — Mário Amorim Lopes — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.

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PROJETO DE LEI N.º 390/XVI/1.ª

CONSAGRAÇÃO EXPRESSA DO CRIME DE EXPOSIÇÃO DE MENOR A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

(QUINQUAGÉSIMA SEXTA ALTERAÇÃO DO CÓDIGO PENAL)

Exposição de motivos

A violência doméstica é um crime com milhares de vítimas em Portugal que envolve, na sua essência, uma

assimetria de poder entre o agressor e a vítima, concretizada não só na violência física mas também

psicológica, económica ou sexual. É um flagelo que, apesar dos muitos esforços, continua a ser

particularmente difícil de eliminar da sociedade portuguesa.

De forma cada vez mais marcada, tem-se reconhecido o impacto que este crime tem nas crianças que o

testemunham. As consequências de um crime desta natureza são verdadeiramente devastadoras, não só para

a vítima contra a qual são praticados os atos de violência como também para as crianças que testemunham

estas ações horríveis, ainda em desenvolvimento e crescimento, em fase de maior suscetibilidade e

vulnerabilidade. A saúde, o bem-estar e o desenvolvimento destas crianças são fortemente prejudicados pela

exposição a este crime, tal como a comunidade científica tem vindo a demonstrar, manifestando uma

crescente preocupação com as suas consequências a curto, médio e longo prazo.

A ausência da consagração autónoma do crime de exposição de menor a violência doméstica constitui uma

lacuna que deve ser colmatada, pois o acervo normativo atualmente em vigor não tem protegido

adequadamente os menores dos danos ao seu desenvolvimento que a exposição a ações que integrem a

prática de crime de violência doméstica acarreta, exposição esta que ocorre em cerca de 31,7 % dos casos

registados, de acordo com o Relatório Anual de Monitorização de Violência Doméstica referente ao ano de

2020.

A necessidade de autonomização deste crime resulta ainda da urgência de clarificação do artigo 152.º do

Código Penal, já que tem sido entendido que a exposição de menor violência doméstica se trata de uma mera

agravante do crime de violência doméstica e não um tipo penal autonomizado. A mera agravação do crime de

violência doméstica não contempla o menor como vítima de um crime contra si dirigido e cujos danos são por

si sofridos e não confere dignidade penal independente ao bem jurídico da integridade física e psíquica do

menor.

Segundo o parecer do Conselho Superior do Ministério Público, relativo à Proposta de Lei n.º 28/XIV/1.ª, a

consagração expressa do crime de exposição de menores à violência doméstica é exigida pela «Lei

Fundamental quando determina ao Estado português a consagração do direito das crianças à proteção da

sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de