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II SÉRIE-A — NÚMERO 144

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argumentando que o aumento «insustentável» das chegadas irregulares registado nos últimos anos justifica

que se pense «fora da caixa», tendo o apoio da Bulgária, República Checa, Estónia, Grécia, Itália, Chipre,

Letónia, Lituânia, Malta, Países Baixos, Áustria, Polónia, Roménia e Finlândia16.

Sem prejuízo das situações apresentadas, a verdade é que a migração irregular, e sem ordem nem dados

concretos, quer do impacto da despesa no Orçamento, quer dos número de imigrantes (ir)regularizados – ou

devidamente –, bem como dados relativos à relação e proporção do quantum da contribuição versus o

quantum do gasto que fazem incorrer o Estado, evidencia uma manifesta necessidade e urgência de se atuar,

e não apenas em Portugal, atendendo ao apelo à ordem na migração subscrita por mais de metade dos 27

Estados-Membros – confirmando, assim o estado incontrolável deste fenómeno.

Recorde-se que a própria Dinamarca, e paralelamente ao mote do apelo referido, tem desenvolvido

políticas, em cooperação entre os países nórdicos, para expulsão de migrantes que se encontrem em situação

irregular nos seus territórios, referindo que «é do interesse comum dos países nórdicos que «os estrangeiros

sem autorização de residência sejam mandados para casa» e que se deve «evitar que viajem pelos nossos

países e saiam do radar das autoridades». Tendo, para o efeito, promovido «iniciativas destinadas a

desencorajar a imigração, dificultando, por exemplo, a aquisição da nacionalidade dinamarquesa»17.

Face ao exposto, é urgente e elementar que Portugal pratique a sua própria recomendação e reforce os

critérios (mesmo os já existentes) de entrada, permanência e saída de cidadãos estrangeiros não residentes e

oriundos de Estado terceiro, nomeadamente no que diz respeito à saúde e, em concreto, de um seguro de

saúde, em que, vejamos, entre a despesa controlada na aquisição de um seguro prévio, e a despesa

imprevisível na circunstância de haver alguma ocorrência médica, não restam dúvidas que tal consubstancia,

para o próprio estrangeiro, uma salvaguarda, inclusive, e além da despreocupação, na poupança financeira.

Para garantia da exequibilidade dos requisitos apresentados, nomeadamente no que diz respeito ao objeto

dos seguros exigidos, há que garantir, junto da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões

(ASF), a existência desses produtos nas diversas seguradoras para que seja disponibilizado ao mercado.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do partido

Chega apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à décima nona alteração da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, referente à entrada,

permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, procedendo ao reforço dos critérios

previstos a estrangeiros não residentes oriundos de Estados terceiros, no sentido de exigir a contratação de

seguro de saúde.

Artigo 2.º

Alterações à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho

São alterados os artigos 13.º, 51.º, 52.º, 77.º e 78.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua versão

atualmente em vigor, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.º

[…]

A autoridade de fronteira exige ao cidadão estrangeiro a apresentação de prova adequada para fins de

comprovação do objetivo e condições de estada, em condições a determinar pelo decreto regulamentar

competente.

16 Notícia – 15 países da UE apelam à externalização da política de migração e asilo 17 Notícia – Reforço de medidas de expulsão de migrantes ilegais