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13 DE DEZEMBRO DE 2024

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vi) Assistência funerária.

2 – A validade dos seguros previstos nos números anteriores tem de corresponder à duração do visto,

devendo ser renovado sempre que houver lugar à renovação do visto.

3 – Apenas é emitida a autorização da renovação ou prorrogação do visto se se verificarem cumpridos,

cumulativamente, os requisitos legalmente exigidos.

4 – São indeferidos todos os pedidos de visto que não cumpram os termos estabelecidos nos números

anteriores.

5 – Para efeitos de apreciação da validade do visto, durante a estada em território português, pode ser

realizada fiscalização para comprovação do disposto no n.º 4.

6 – Além do referido nos números anteriores, cada estrangeiro não residente oriundo de Estado terceiro,

tem de apresentar formulário complementar que deve conter, nomeadamente, os seguintes elementos

informativos e anexos comprovativos, quando aplicável:

a) Motivo de viagem;

b) Contacto(s) móvel:

c) Indicação das pessoas com quem viaja e respetivo laço ou grau de parentesco, respetiva identificação e

contactos desses acompanhantes;

d) Contato(s) de emergência;

e) Indicação e identificação, nome, contacto e residência, de familiares em território nacional e/ou com

residência regularizada e legal no País;

f) Indicação do(s) alojamento(s) onde vai ficar hospedado e respetivas moradas;

g) Indicação de doença ou condição preexistente, como: diabetes, gravidez, doença cardíaca, neurológica,

oncológica, hepática, hipertensão, anemia, alergias e outras.

h) Certificação de entrega da documentação e respetivo cumprimento dos requisitos previstos nos

números anteriores.»

Artigo 3.º

Regulamentação

O disposto no presente diploma é regulamentado pelos membros do Governo com a tutela da política de

imigração num prazo de 90 dias após a sua aprovação.

Artigo 6.º

Norma transitória

1 – Todos os estrangeiros não residentes oriundos de Estado terceiro que se encontrem em território

português à data da publicação do presente diploma, devem, no prazo de 90 dias após a entrada em vigor do

mesmo, proceder à regularização da sua situação em conformidade com os termos estipulados.

2 – Excetuam-se ao número anterior quem:

a) Tenha comprovativo de saída do território português no prazo de 90 dias após a entrada em vigor do

presente diploma;

b) Obtenha autorização de residência, temporária ou permanente, nos 90 dias subsequentes ao da

publicação do presente diploma.

3 – Todos os estrangeiros não residentes oriundos de Estado terceiro que pretendam entrar em território

português nos 90 dias após a publicação do presente diploma, têm de comprovar o cumprimento dos termos e

condições estabelecidos.

4 – Decorrido o prazo previsto no n.º 1 do presente artigo, há lugar à fiscalização oficiosa por parte dos

serviços determinados para o efeito, tendo o cidadão estrangeiro em causa que regularizar a sua situação no

prazo estipulado, sob pena de decisão de afastamento coercivo.