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II SÉRIE-A — NÚMERO 144

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k) Não tenha incumprido quaisquer obrigações fiscais ou perante a segurança social em período anterior

ao pedido de autorização de residência, nem esteja em incumprimento perante o Serviço Nacional de Saúde.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

Artigo 78.º

[…]

1 – […]

2 – Só é renovada a autorização de residência aos nacionais de Estados terceiros que:

a) […]

b) […]

c) Tenham cumprido as suas obrigações fiscais, perante a segurança social e perante do Serviço

Nacional de Saúde;

d) […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho

É aditado o artigo 13.º-A à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua versão atualmente em vigor, com a

seguinte redação:

«Artigo 13.º-A

Requisitos gerais obrigatórios e complementares

1 – Independentemente da natureza do visto que legitima a entrada em território português, e os fins do

mesmo, de duração inferior, igual ou superior a 90 dias, o estrangeiro não residente e oriundo de Estado

terceiro, além dos requisitos gerais e especiais exigidos na lei, tem de apresentar, obrigatória e

complementarmente a esses, comprovativo de contratação de seguro de saúde que ateste, através de

declaração oficial da seguradora, a contratualização, validade, cobertura mínima legalmente exigida e a

cobertura geográfica estendida a Portugal, bem como o comprovativo de cobertura material, pelo menos, às

seguintes situações:

i) Doenças e condições preexistentes;

ii) Assistência médica e hospitalar, incluindo internamento e parto;

iii) Terapêutica medicamentosa;

iv) Repatriação e traslado, médico e fúnebre;

v) Documento de viagem para afastamento ou expulsão de cidadãos;