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13 DE DEZEMBRO DE 2024

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«Artigo 152.º

Violência doméstica

1 – […]

a) […]

b) […]

d) […]

e) […]

[…]

2 – […]

a) […] ou

b) […]

[…]

3 – Quem expuser menor a situação de violência, praticando as condutas previstas no n.º 1 na sua

presença e de modo adequado a prejudicar o seu desenvolvimento, é punido com pena de prisão de um a

cinco anos.

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – Nos casos previstos nos números anteriores, incluindo aqueles em que couber pena mais grave por

força de outra disposição legal, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto

com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de seis meses a cinco anos, e de obrigação

de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica e de reforço da parentalidade.

6 – (Anterior n.º 5.)

7 – (Anterior n.º 6.)»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 13 de dezembro de 2024.

Os Deputados da IL: Patrícia Gilvaz — Mariana Leitão — Bernardo Blanco — Carlos Guimarães Pinto —

Joana Cordeiro — Mário Amorim Lopes — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.

———

PROJETO DE LEI N.º 391/XVI/1.ª

REFORÇA OS CRITÉRIOS PREVISTOS NO REGIME DE ENTRADA, PERMANÊNCIA, SAÍDA E

AFASTAMENTO DE ESTRANGEIROS DO TERRITÓRIO NACIONAL, NO SENTIDO DE EXIGIR A

CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE SAÚDE PARA ENTRADA EM TERRITÓRIO NACIONAL

Exposição de motivos

Um dos primeiros conselhos prestados pelos países – de origem e destino –, especialmente aos que os