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II SÉRIE-A — NÚMERO 144

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abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais

instituições.», pela «Convenção sobre os Direitos da Criança que determina que “os Estados Partes tomam

todas as medidas legislativas, administrativas, sociais e educativas adequadas à proteção da criança contra

todas as formas de violência física ou mental, dano ou sevícia, abandono ou tratamento negligente, maus

tratos ou exploração, incluindo a violência sexual, enquanto se encontrar sob a guarda de seus pais ou de um

deles, dos representantes legais ou de qualquer outra pessoa a cuja guarda haja sido confiada.”», e pela

«Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a

Violência Doméstica (Convenção de Istambul), quando reconhece que “as crianças são vítimas de violência

doméstica, designadamente como testemunhas de violência na família”, e prevê que os Estados parte adotem

medidas legislativas ou outras necessárias para assegurar que, ao oferecer serviços de proteção e apoio às

vítimas, os direitos e as necessidades das crianças testemunhas de todas as formas de violência cobertas

pelo âmbito de aplicação da Convenção sejam tomados em conta, incluindo aconselhamento psicossocial

adaptado à idade das crianças testemunhas e tendo em devida conta o interesse superior da criança (artigo

26.º)».

Os projetos de lei sobre esta matéria têm reunido pareceres positivos de diversas entidades, como o

Conselho Superior do Ministério Público, a Ordem dos Advogados e a Comissão de Proteção às Vítimas de

Crimes. Algumas destas entidades sublinham que a exposição de menores a violência doméstica já se

encontra criminalizada nos termos do artigo 152.º do Código Penal, reconhecendo, todavia, que nem sempre a

prática judiciária tem seguido este entendimento, pelo que esta clarificação continua a ser pertinente.

A exemplo do já apresentado na Legislatura passada, o presente projeto de lei tem como objetivo

autonomizar expressamente o crime de exposição de menor a violência doméstica, no sentido de garantir que

as crianças que testemunhem esta realidade sejam segura e adequadamente protegidas enquanto vítimas de

crime.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quinquagésima sexta alteração do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 400/82, de 23 de setembro, alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de

26 de março, 132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2

de setembro, 7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de

agosto, e 108/2001, de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de

8 de março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei

n.º 53/2004, de 18 de março, e pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de

23 de fevereiro, 16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2

de setembro, 40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013,

de 21 de fevereiro, 60/2013, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, pelas Leis

n.os 59/2014, de 26 de agosto, 69/2014, de 29 de agosto, e 82/2014, de 30 de dezembro, pela Lei Orgânica

n.º 1/2015, de 8 de janeiro, e pelas Leis n.os 30/2015, de 22 de abril, 81/2015, de 3 de agosto, 83/2015, de 5 de

agosto, 103/2015, de 24 de agosto, e 110/2015, de 26 de agosto, 39/2016, de 19 de dezembro, 8/2017, de 3

de março, 30/2017, de 30 de maio, 94/2017, de 23 de agosto, 16/2018, de 27 de março, 44/2018, de 9 de

agosto, 101/2019 e 102/2019, ambas de 6 de setembro, 39/2020 e 40/2020, ambas de 18 de agosto, 58/2020,

de 31 de agosto, 57/2021, de 16 de agosto, 79/2021, de 24 de novembro, e 94/2021, de 21 de dezembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Penal

O artigo 152.º do Código Penal, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: