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13 DE DEZEMBRO DE 2024

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que, apesar das múltiplas tentativas, continua a ser particularmente difícil de eliminar da sociedade

portuguesa.

O crime de violência doméstica é provavelmente o crime que mais comummente associamos à especial

vulnerabilidade da vítima. No entanto, os traços e as características acima descritos são igualmente

transversais a outros tipos de crime, cujas vítimas se consideram também merecedoras de uma tutela

específica que lhes garanta o melhor acompanhamento, preferencialmente em todas as etapas do processo

penal.

Com o presente projeto de lei pretende-se que a vítima, aquando da sua qualificação como especialmente

vulnerável, tenha ao seu dispor aconselhamento jurídico imediato, na nossa ótica essencial para o cabal

esclarecimento dos seus direitos e para o acompanhamento completo, integral e transversal nas diversas

etapas processuais. Nestes termos, a vítima terá assim um papel reforçado como parte ativa e colaborante

com a justiça, uma vez que serão reduzidos os fenómenos de vitimização secundária que, não raras vezes,

impedem a apresentação de queixa e dificultam a sua participação ativa no processo penal.

De notar que, em abstrato, a alteração agora proposta já foi sindicada pelo Ministério Público, pela Ordem

dos Advogados e pela Associação Portuguesa de Apoio À Vítima, tendo estas três entidades acordado quanto

ao mérito, relevância e necessidade de a lei permitir a concessão de patrono, através de escalas de

prevenção, às vítimas especialmente vulneráveis.

A exemplo do já apresentado na Legislatura passada, a alteração legislativa agora proposta garante ainda

que arguido e vítima gozam das mesmas prerrogativas de assistência legal, essencial para que se garanta um

processo justo e equitativo para todos os sujeitos processuais.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do

n.º 1 do Regimento da Assembleia da República, os Deputados da Iniciativa Liberal apresentam o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei confere o direito à nomeação de patrono em escalas de prevenção para as vítimas

especialmente vulneráveis, para tal procedendo:

a) À primeira alteração ao Estatuto da Vítima, aprovado pela Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro; e

b) À quinta alteração à Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, que altera o regime de acesso ao direito e aos

tribunais, alterada pelas Leis n.os 47/2007, de 28 de agosto, 40/2018, de 8 de agosto, e 2/2020, de 31 de

março.

Artigo 2.º

Alteração ao Estatuto da Vítima

Os artigos 11.º e 21.º do Estatuto da Vítima, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) Em que medida e em que condições tem acesso a: