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II SÉRIE-A — NÚMERO 144

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PROJETO DE LEI N.º 387/XVI/1.ª

PELO ALARGAMENTO DO ENQUADRAMENTO DO CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E MAIOR

PROTEÇÃO A VÍTIMAS ESPECIALMENTE VULNERÁVEIS

Exposição de motivos

Em 2021, a alteração legislativa4 efetuada ao crime de violência doméstica (artigo 152.º do Código Penal)

passou a considerar crime de violência doméstica a violência e os maus-tratos cometidos contra menor que

seja descendente do agressor ou de uma das pessoas referidas nas alíneas a), b) e c) da mesma disposição

legal, mesmo que não haja coabitação, e foi também através desta alteração que o estatuto da vítima passou

a poder ser também entregue a crianças e jovens vítimas de violência doméstica.

Não obstante, subsistem dúvidas quanto à vitimação de crianças e jovens expostas à violência doméstica e

não diretamente visadas pelas agressões, maus-tratos e demais formas de exercício da violência doméstica.

Assim, o Livre propõe-se a clarificar a mera exposição à violência doméstica, na realidade quer de menores

quer de outros familiares, para a atribuição do estatuto de vítima.

Ainda, e com o mesmo objetivo, a presente iniciativa altera e alarga o âmbito de aplicação da alínea d) do

artigo 152.º para desde logo corresponder à terminologia mais correta, aplicável quer por força da Diretiva dos

direitos das vítimas de criminalidade5 quer em virtude da aplicação do Estatuto da Vítima, e, portanto,

abandonando a expressão «pessoa particularmente indefesa» para optar pela formulação «pessoa

especialmente vulnerável», que inclusivamente colhe provimento no artigo 67.º-A do Código de Processo

Penal e que define como «[v]ítima especialmente vulnerável, a vítima cuja especial fragilidade resulte,

nomeadamente, da sua idade, do seu estado de saúde ou de deficiência, bem como do facto de o tipo, o grau

e a duração da vitimização haver resultado em lesões com consequências graves no seu equilíbrio psicológico

ou nas condições da sua integração social». Mas, para além deste alargamento, e tendo em conta os vários

fenómenos de violência intrafamiliar, lamentavelmente mais visíveis desde o recente período pandémico e que

até agora não encontram enquadramento no crime de violência doméstica, o Livre altera também o contexto

da violência doméstica exercida contra pessoa especialmente vulnerável para incluir não só os casos de

familiares mais alargados, mas para também incluir as situações em que possa existir ou não coabitação com

a vítima. Exemplificando: caso de um sobrinho que visita regularmente o tio idoso e contra quem é

regularmente violento.

Por último, e pensando nos casos em que a vítima é uma criança ou jovem e o agente exerce sobre ela

responsabilidades parentais, parece-nos elementar que parte do sucesso do combate à violência doméstica

passa naturalmente pela reintegração do agente e aumento das suas capacidades e competências, pelo que

para além da possibilidade de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica,

nestes casos também deva o agente, obrigatoriamente, frequentar programas de melhoria e aumento de

competências parentais.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de

setembro, revisto e republicado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, incluindo menção expressa da

exposição ao crime de violência doméstica e alargando o contexto de vitimização de pessoas especialmente

vulneráveis.

4 Lei n.º 57/2021 | DR 5 Diretiva 2012/29/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e que substitui a Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho