O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

13 DE DEZEMBRO DE 2024

13

Ribeiro.

(2) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 140 (2024.12.09) e substituído, a pedido do autor, em 13 de

dezembro de 2024.

———

PROJETO DE LEI N.º 385/XVI/1.ª

ALTERA AS REGRAS DE SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO RELATIVAMENTE A

PROCESSOS POR CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, GARANTINDO MAIS DIREITOS À VÍTIMA

Exposição de motivos

Em Portugal, a pena para o tipo simples de violência doméstica é de prisão de um a cinco anos (artigo

152.º, n.º 1). A pena mais elevada para o crime de violência doméstica, variando entre os três e os 10 anos, é

aplicável apenas nas situações que resultem na morte não intencional da vítima, conforme o disposto no artigo

152.º, n.º 3, alínea b).

Em todo o caso, as molduras penais previstas no Código Penal português são, particularmente nas

circunstâncias em que o crime é agravado pelo resultado, consideravelmente menores do que as

estabelecidas nos restantes países, como é o caso, v.g., do direito norueguês.

No mais, acresce que a maioria das penas de prisão aplicadas variam entre um e cinco anos, podendo ser

suspensa a pena na sua execução, ex vi do artigo 50.º do Código Penal e como, aliás, geralmente sucede.

Ainda que o limite máximo da pena prevista para o crime em epígrafe não assista a um aumento, sempre

importará salientar, perfilhando do entendimento de Elisabete Ferreira, que a suspensão da execução da pena

de prisão e os respetivos requisitos, nomeadamente o cumprimento dos fins das penas, devem ser

ponderados de modo mais cuidadoso em face das circunstâncias dos casos concretos.3

E acrescenta a autora, «em 2000, quando o crime de violência doméstica passou a ser crime público,

deixando de ser possível proceder à desistência de queixa, o legislador procurou criar um “atalho” para as

vítimas: em processos por crime de violência doméstica não agravado pelo resultado, o Ministério Público,

mediante requerimento livre e esclarecido da vítima, determina a suspensão provisória do processo, com a

concordância do juiz de instrução e do arguido, desde que o arguido nunca tenha sido condenado

anteriormente por crime da mesma natureza ou beneficiado da aplicação anterior de suspensão provisória de

processo por crime da mesma natureza (artigo 281.º, n.º 8, do Código do Processo Penal português).»4

Tal possibilidade objetivou conceder às vítimas de violência doméstica a possibilidade de evitar a

prossecução de um processo que pode revelar-se invasivo e tendente a uma vitimação secundária.

Com efeito, «Esta era também a principal justificação dada para que o início do processo penal tivesse

estado, até então, dependente da queixa da vítima. Esta norma é ainda polémica e problemática, dado que,

normalmente, as vítimas de violência doméstica estão sob pressão intensa e sujeitas a manipulação por parte

dos agentes, pelo que o seu «requerimento», por definição, não será livre na maioria dos casos. O Ministério

Público, ainda que tente, como é sua função, garantir que a vítima está consciente das consequências do seu

pedido e que o faz de livre vontade, sempre ficará limitado àquilo que é verbalizado pela vítima, o que pode,

justamente, ser o resultado de pressão exercida pelo arguido. Cabendo ao Estado proteger os bens jurídicos

protegidos pelos crimes, particularmente quando estão em causa crimes violentos, como é o caso, é duvidoso

que se deva permitir que as vítimas, podendo estar inclusivamente a sofrer da síndrome da mulher batida,

possam impedir o cumprimento desse dever.»5 [Sublinhado nosso]

Os indicadores estatísticos relativos aos crimes cometidos em contexto de violência doméstica e

3 Vide Ferreira, Elisabete, in «Hymenaeus, Improving Legal Response and Access to the Law for Victims of Domestic Violence, Relatório final», disponível em https://repositorio.ucp.pt/. 4 Idem. 5 Ibidem.