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13 DE DEZEMBRO DE 2024

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licença pelo período máximo de 30 dias seguidos.

2 – […]

3 – […]

Artigo 43.º-B

[…]

1 – O subsídio de reestruturação familiar é concedido a vítima de violência doméstica a quem tenha sido

atribuído o respetivo estatuto, nos seguintes termos:

a) Quando se trate de trabalhador por conta de outrem ou em exercício de funções públicas, o montante

diário do subsídio corresponde a 1/30 do valor da remuneração base bruta auferida no mês anterior à

apresentação de requerimento, durante o período da licença prevista no artigo anterior;

b) Quando se trate de trabalhador independente, o montante diário do subsídio corresponde a 1/30 do

rendimento relevante apurado na última declaração trimestral, com um limite máximo equivalente a 30 dias;

c) Quando se trate de membro de órgão estatutário de pessoa coletiva, o montante diário do subsídio

corresponde a 1/30 do valor da remuneração base bruta auferida no mês anterior à apresentação de

requerimento, com um limite máximo equivalente a 30 dias;

d) Quando se trate de profissional não abrangido pelo sistema de proteção social da segurança social ou

quando não detenha qualquer vínculo laboral ou profissional, o montante diário do subsídio corresponde a

1/30 do valor do indexante dos apoios sociais (IAS), com um limite máximo equivalente a 30 dias.

2 – O montante diário mínimo do subsídio previsto no presente artigo não pode ser inferior a 1/30 do valor

do IAS.

3 – […]

4 – (Revogado.)

5 – (Novo) O subsídio previsto no presente artigo é também concedido a trabalhadores que suspendam o

seu contrato de trabalho ao abrigo da transferência de estabelecimento da empresa prevista no artigo 42.º, e

pelo período dessa suspensão.»

Artigo 3.º

Isenção

1 – O subsídio de reestruturação familiar no artigo anterior é isento de impostos e de quotizações para a

Segurança Social, não sendo considerado para efeitos de apuramento da coleta do imposto sobre o

rendimento das pessoas singulares.

2 – O Governo deve alterar informação dedicada e proceder às atualizações necessárias em legislação

conexa no prazo de 60 dias.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a entrada em vigor do Orçamento do Estado para 2026.

Assembleia da República, 13 de dezembro de 2024.

As Deputadas e os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Filipa Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.

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