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II SÉRIE-A — NÚMERO 144

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a) As grávidas e parturientes utentes do SNS, com nacionalidade portuguesa ou estrangeira, desde

que legalmente residentes em território nacional;

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) […]

n) Os requerentes de asilo e refugiados, cujo pedido foi deferido, e respetivos cônjuges ou equiparados

e descendentes diretos.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

Artigo 7.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Nos casos em que as taxas moderadoras não sejam cobradas no momento da realização do ato, o

utente é interpelado para efetuar o pagamento no prazo de 10 dias subsequentes a contar da data da

notificação, salvo no caso de se tratar de estrangeiros não residentes oriundos de Estado terceiro, caso

em que o pagamento deve ser efetuado no momento da alta clínica.

4 – […]

5 – […]

6 –Quando se trate de pessoas não beneficiárias do SNS ou estrangeiros não residentes em território

nacional oriundos de Estado terceiro, devem ser pagas as taxas moderadoras ou os custos integrais dos atos

prestados, devendo, se necessário, ser ativados os seguros de viagem, médicos ou de saúde.

Artigo 8.º

[…]

1 – […]

2 – O previsto na alínea anterior não se aplica quando se trate de estrangeiros não residentes em território

nacional oriundos de Estado terceiro.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 12 de dezembro de 2024.

Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Rui Cristina — Marta Martins da Silva — Felicidade Vital — Sandra