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II SÉRIE-A — NÚMERO 144

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homicídios voluntários em contexto de violência doméstica, respeitantes ao período de abril a junho de 2024

encontram-se publicados no Portal da Violência Doméstica e refletem que: (i) foram acolhidas na Rede

Nacional de Apoio a Vítimas de Violência Doméstica 1419 pessoas, sendo 49,54 % mulheres, 48,8 % crianças

e 1,6 % homens; (ii) foram transportadas 450 vítimas e 5122 pessoas foram abrangidas pela medida de

proteção por teleassistência, no âmbito do crime de violência doméstica; (iii) registaram-se 7738 ocorrências

participadas à PSP ou à GNR, mais 12,49 % que no trimestre anterior; (iv) foram aplicadas 1134 medidas de

coação de afastamento a agressores pelo crime de violência doméstica e integradas 2631 pessoas em

programas para agressores; e (v) neste trimestre registaram-se 3 vítimas (2 mulheres e 1 homem) de

homicídio voluntário em contexto de violência doméstica. No 1.º trimestre de 2024 ocorreram 9 homicídios (8

mulheres e 1 homem)6.

Por sua vez, no que respeita à suspensão provisória do processo, foram procedentes, no último trimestre

alvo de estatística no ano de 2024, 1822, sendo apenas condenados a prisão efetiva, no mesmo referido

período, 1027 arguidos7.

Tais números, ademais de estarrecedores por atentatórios das funções de prevenção geral e especial do

crime em apreço, são, também eles – infalivelmente – sintomáticos da ineficácia do regime no que tange aos

objetivos de proteção das vítimas de violência doméstica, na dimensão da pressão intensa sofrida pelas

vítimas que, quando sujeitas a manipulação por parte dos agentes, se encontram movidas por uma vontade

viciada, regendo-se assim por uma outra vontade inverídica na prossecução do regime de suspensão

provisória do processo, mantendo-se, por um lado, a desproteção das mesmas e, por outro, a impunidade dos

agentes.

São consabidas (e evidentes), as razões que subjazem à expedita nomeação de um defensor oficioso para

o arguido no âmbito de um processo. Todavia, é indubitável que o legislador olvidou seriamente as vítimas de

violência doméstica, na sua vulnerabilidade e fragilidade e, de igual modo, a posição de subordinação que se

reconduz a uma assimetria de poderes.

O carácter facultativo da constituição de advogado para representar as vítimas de violência doméstica

culminará, sempre, na falta de informação concisa a respeito dos seus direitos, numa das razões para a

desmotivação e falta de investimento das vítimas no processo-crime.

O advogado deve, por tal, ser nomeado numa fase embrionária do processo, por forma a fazer uso de

todos os mecanismos processuais existentes que efetivem os direitos das vítimas que se afigurem adequados

ao caso concreto.

Urge, portanto, consagrar tal nomeação na lei.

Para tanto, nos termos constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar

do Chega apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

O presente diploma altera as regras de suspensão provisória do processo relativamente a processos por

crime de violência doméstica, garantindo mais direitos à vítima.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro

É alterado o artigo 281.ª do Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, que aprova o Código de Processo

Penal, e posteriores alterações, que passa a ter a seguinte redação:

6 Cfr.Portal da Violência Doméstica, Indicadores estatísticos, disponível in https://www.cig.gov.pt/area-portal-da-violencia/portal-violencia-domestica/indicadores-estatisticos/. 7 Idem.