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II SÉRIE-A — NÚMERO 144

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cidadãos portugueses, assim como a cidadãos com residência permanente ou em situação de estada ou

residência temporária em Portugal, que sejam nacionais de Estados-Membros da União Europeia ou

equiparados, nacionais de países terceiros ou apátridas, requerentes de proteção internacional e migrantes

com ou sem a respetiva situação legalizada, nos termos do regime jurídico aplicável.

3. A inexequibilidade da boa cobrança

A redação atual da Lei de Bases equipara os residentes em Portugal com cidadãos estrangeiros não

residentes no seu direito de acesso aos cuidados de saúde. Consequentemente, esta previsão legal

obstaculiza a boa cobrança por parte das instituições de saúde a cidadãos estrangeiros não residentes, no

limite até aos que estão abrangidos por um seguro de saúde ou acordo internacional, pois o acesso é

assegurado em termos iguais.

À questão jurídica acresce a ineficácia dos mecanismos de boa cobrança, em parte devido à incapacidade

das ULS e da própria Administração Central do Sistema de Saúde, IP (ACSS), em assegurar o pagamento das

despesas, que resulta da falta de meios e da falta de integração de sistemas de informação entre agências de

imigração, Autoridade Tributária (AT), Segurança Social, entre outros. Daqui resultam faturas que não são

liquidadas devido a moradas incorretas, ausência de dados ou abandono do país por parte do utente.

Assim, com base no exposto e em defesa de um SNS sustentável e justo, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal propõe que a Assembleia da

República recomende ao Governo que:

Resolução

1 – Sem prejuízo da prestação imediata de cuidados emergentes, urgentes e vitais, assim como de

doenças transmissíveis que representem perigo ou ameaça para a saúde pública, sejam cobrados, por parte

das instituições de saúde, os custos decorrentes e legalmente previstos da prestação dos cuidados de saúde

não emergentes, assim como de fármacos dispensados, no momento prévio à prestação dos mesmos.

2 – Em alternativa ao pagamento imediato disposto no número anterior, os cidadãos estrangeiros não

residentes poderão fazer uso de um seguro de saúde ou acordo internacional, desde que válido em Portugal e

aceite pelo SNS.

3 – A receita decorrente da prestação destes cuidados deverá ser obrigatoriamente cobrada ao particular,

ao país de origem ou seguradora, revertendo na íntegra para a ULS que o prestou, desta forma criando os

incentivos para uma cobrança efetiva. A receita reverte para um fundo próprio e plurianual das ULS.

4 – Promova a integração dos sistemas de informação, nomeadamente entre o SNS, AIMA: Agência para

a Integração Migrações e Asilo e AT, que permita o cruzamento de dados e a verificação do estatuto do utente

no momento da admissão, por forma a possibilitar a boa cobrança.

5 – Assegure o acesso aos cuidados de saúde pela população imigrante, em situação de comprovada

insuficiência económica, que tenha iniciado o seu processo de regularização de residência.

Palácio de São Bento, 13 de dezembro de 2024.

Os Deputados do IL: Mário Amorim Lopes — Joana Cordeiro — Bernardo Blanco — Carlos Guimarães

Pinto — Mariana Leitão — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.