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13 DE DEZEMBRO DE 2024

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A Deputada do PAN: Inês de Sousa Real.

(4) O título e o texto iniciais da iniciativa foram publicados no DAR II Série-A n.º 125 (2024.10.31) e substituídos, a pedido do autor, em

13 de dezembro de 2024.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 490/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A MONITORIZAÇÃO DO ACESSO DE ESTRANGEIROS AO SNS

Exposição de motivos

O Serviço Nacional de Saúde, que celebra os seus 45 anos, é uma conquista de Abril que mudou a face do

acesso à saúde no nosso país e os resultados em saúde dos portugueses. Um orgulho que nos coloca entre

os melhores sistemas de saúde do mundo, invejado por permitir o livre acesso a todas as pessoas, qualquer

que fosse a sua origem, fazendo luz à visão humanista que inspirou a sua criação.

A Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 64.º, n.º 1, define que «Todos têm direito à proteção

da saúde e o dever de a defender e promover».

O direito à saúde e as condições para a utilização de serviços de saúde por cidadãos nacionais dos

Estados-Membros da UE, do Espaço Económico Europeu e Suíça que sejam abrangidos pelos regimes de

coordenação dos regimes de segurança social, por cidadãos nacionais de países terceiros abrangidos por

acordo bilateral, por cidadãos nacionais de países terceiros não abrangidos por acordo bilateral, por cidadãos

imigrantes que se encontrem em situação regular ou irregular em Portugal e por cidadãos com estatuto de

refugiado ou direito de asilo, deve ser assegurado. Conforme prevê a Constituição, «Os estrangeiros e os

apátridas que se encontrem ou residam em Portugal gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres do

cidadão português.»(artigo 15.º, n.º 1).

O acesso a cuidados de saúde por parte de imigrantes regulares e irregulares e por cidadãos estrangeiros

é considerado um desafio crucial, na área da saúde, enfrentado pelos governos e sociedades. É ainda um

desafio, perante o contexto que vivemos, ter a informação e os dados fidedignos que nos permitam diferenciar

os fenómenos de turismo de saúde, o acesso de cidadãos estrangeiros aos serviços de saúde e a assistência

a imigrantes em situação regular ou irregular.

O relatório da IGAS (Inspeção-Geral de Atividades em Saúde), recentemente divulgado, sobre a

assistência a estrangeiros não residentes no SNS, é inconclusivo, na medida em que não nos permite ter a

informação necessária para a tomada de decisões sustentada em evidência e em dados concretos,

designadamente qual o país de origem dos cidadãos estrangeiros assistidos, o tipo de tratamento recebido, a

complexidade dos casos, se se tratou de episódio de urgência, consulta ou internamento, se foi possível

recolher os dados de identificação, documentação apresentada, entidade financeira responsável, se os

episódios de assistência deram origem a cobrança.

A implementação de medidas não deverá ser feita na ausência de dados credíveis e deverá ser

implementada a avaliação e monitorização dos diferentes fenómenos. Recentemente foram tornadas públicas,

reportagens televisivas que indiciam a existência de redes de facilitadores que usam o SNS de forma

fraudulenta. Ora, a fraude deve ser combatida com os instrumentos adequados para o efeito. Nenhuma

decisão que pretenda combater a fraude e o suposto uso indevido por redes internacionais, como tem vindo a

público, deverá ser confundida com as demais situações de acesso dos cidadãos aos cuidados de saúde de

que necessitam e à salvaguarda do direito à saúde no nosso País, previsto na Constituição da República, na

Lei de Bases da Saúde e nos Estatutos do SNS.

Considerando todo o quadro legal e orientador em matéria do acesso de cidadãos estrangeiros em

Portugal a cuidados de saúde no Serviço Nacional de Saúde (SNS), tal qual previsto na Base 21 da Lei de

Bases da Saúde, no Despacho n.º 25360/2001 de 12 de dezembro de 2001, na Circular Informativa