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II SÉRIE-A — NÚMERO 144

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n.º 12/DQS/DMD da DGS, na Circular Informativa Conjunta n.º 13/2013 da ACSS e da DGS e no Manual de

Acolhimento no Acesso ao Sistema de Saúde por Cidadãos Estrangeiros (Ministério da Saúde/DGS/ACSS),

são beneficiários do Serviço Nacional de Saúde todos os cidadãos portugueses, bem como todos os cidadãos

com residência permanente ou em situação de estada ou residência temporárias em Portugal, que sejam

nacionais de Estados-Membros da União Europeia ou equiparados, nacionais de países terceiros ou apátridas,

requerentes de proteção internacional e migrantes, com ou sem a respetiva situação legalizada, nos termos do

regime jurídico aplicável.

O Manual de Acolhimento no Acesso ao Sistema de Saúde por Cidadãos Estrangeiros, disponibilizado pela

ACSS, tem como objetivo geral «[…] disponibilizar um conjunto de orientações que assegurem a identificação

e os procedimentos necessários à inscrição e acesso.

Um utente cujo registo seja transitório ou inativo conserva sempre o direito de acesso a cuidados de saúde,

embora a responsabilidade financeira pelos mesmos corra, regra geral, sobre os utentes. No caso de cidadãos

irregulares que não sejam titulares de documento comprovativo que autorize ou ateste a residência, também

as unidades prestadoras de cuidados de saúde poderão exigir a cobrança do preço, segundo as normas e

tabelas em vigor, dos cuidados de saúde que lhes forem prestados.

Constatou-se que ainda persiste a falta de dados sobre a acessibilidade e utilização dos serviços de saúde

por parte de imigrantes e cidadãos estrangeiros não residentes, o que limita o conhecimento sobre os

múltiplos determinantes da utilização dos serviços de saúde e as barreiras no acesso a estes serviços. Importa

identificar claramente as barreiras do lado da procura e da oferta com o intuito de melhor ser combatida a

«utilização indevida»dos serviços.

Sabe-se que os grupos de população de imigrantes e, em geral, de cidadãos estrangeiros são muito

heterógenos, na medida em que incluem trabalhadores, estudantes, não ativos, refugiados e apátridas e,

ainda, imigrantes em situação regular e não regular, entre outros, detentores de diferentes estados de saúde e

de distintas necessidades de cuidados de saúde. Tal heterogeneidade representa um desafio para cada um

dos países de acolhimento, na medida em que a estes importa gerir as relações, os problemas e os riscos

resultantes do atual contexto.

Apesar de um crescente esforço, ainda persiste a falta de dados sobre a utilização dos serviços de saúde

por parte da população de imigrantes e de cidadãos estrangeiros, o que limita o conhecimento sobre os

determinantes da utilização dos serviços de saúde.

É, pois, certo que hoje não há um efetivo conhecimento da realidade dos utentes cidadãos estrangeiros,

seja relativamente à sua identidade, à sua nacionalidade e à sua origem, seja ainda relativamente aos

cuidados que são prestados. Também não são suficientes as informações sobre todas as dificuldades

sentidas, o que limita a capacidade de se desenhar políticas que promovam uma melhor utilização dos

cuidados de saúde. E, naturalmente, esta falta de conhecimento limita a capacidade de desenhar políticas que

promovam uma melhor e mais adequada utilização dos cuidados de saúde. Esta é uma realidade que

necessita de avaliação e de monitorização.

Assim, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados

abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da

República Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1) Quantifique e tipifique os utentes estrangeiros que acedem ao SNS dentro e fora do enquadramento

legal, com informação desagregada, designadamente, a caraterização do tipo de tratamento, país de origem,

documentação apresentada, nível de complexidade, região, custo associado, entidade financeira responsável,

situação de cobrança;

2) Providencie para que as entidades prestadoras de cuidados de saúde deem cumprimento à obrigação

que sobre cada uma impende de registar, tratar e monitorizar informação sobre todos os cidadãos estrangeiros

que acedem aos cuidados de saúde no SNS;

3) Sejam adotadas as ações necessárias para melhoria dos procedimentos nas instituições de saúde nesta

matéria e o reforço da monitorização por parte da ACSS;

4) Promova a capacitação do sistema informático para recolha e tratamento da informação necessária;