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13 DE DEZEMBRO DE 2024

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2 – […]

3 – […]

4 – Para efeitos do licenciamento referido no n.º 1, devem ser transmitidos pelo interessado os seguintes

elementos instrutórios:

a) […]

b) […]

c) Sede e morada do estabelecimento fixo de atendimento ao público;

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

5 – Além dos elementos referidos no número anterior, o operador que explore plataformas eletrónicas tem

de ter sede em Portugal ou estabelecimento fixo de atendimento presencial a utilizadores, operadores

e motoristas de TVDE.

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 –Os operadores de plataformas eletrónicas são obrigados a enviar para a Autoridade da Mobilidade e

dos Transportes os contratos que vinculam os direitos e os deveres dos operadores e motoristas de TVDE.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República.

Palácio de São Bento, 13 de dezembro de 2024.

Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Filipe Melo — Carlos Barbosa — Marta Martins da Silva — Eduardo

Teixeira.

(1) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 109 (2024.10.09) e substituído, a pedido do autor, em 13 de

dezembro de 2024.

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