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II SÉRIE-A — NÚMERO 144

8

a) Dos veículos que cumpram as normas EURO mais exigentes em termos do controlo de emissões

poluentes, caso em a idade do veículo não deve ultrapassar os nove anos;

b) Dos veículos elétricos e híbridos, cuja idade não deve ultrapassar os 12 anos.

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – É permitida a colocação ou exibição de publicidade no interior ou exterior do veículo que efetue TVDE.

9 – […]

10 – Para proteção dos utilizadores, os veículos de TVDE encontram-se sob vigilância de um circuito

fechado de televisão, procedendo-se à gravação de imagens, de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 13.º

[…]

1 – […]

2 – Os operadores e as plataformas eletrónicas devem implementar mecanismos que garantam o

cumprimento dos limites referido no número anterior.

3 – […]

Artigo 15.º

[…]

1 – […]

2 – Os valores das tarifas são fixados livremente entre as partes, sem prejuízo do disposto nos números

seguintes, devendo os preços finais cobrir todos os custos associados ao serviço, em harmonia com as

melhores práticas do sector dos transportes, nomeadamente tendo em conta o custo por minuto, o custo

do quilómetro e a circunstância de se tratar ou não de trabalho noturno, fins-de-semana e feriados,

sendo que nestes casos específicos se deve considerar a atribuição de um acréscimo percentual de

25 %.

3 – O operador da plataforma eletrónica pode cobrar uma taxa de intermediação, a qual não pode ser

superior a 15 % do valor da viagem calculada sem incidência de IVA, nos termos dos números anteriores.

4 – […]

a) A fórmula de cálculo do preço, indicando nomeadamente de forma discriminada o preço total, a taxa de

intermediação aplicada e as tarifas aplicáveis, nomeadamente por distância, tempo e fator de tarifa dinâmica,

tendo sempre presente o custo do minuto, o custo do quilometro, o valor do trabalho noturno, a fixar

trimestralmente pelo IMT, IP, resultante de negociação e consequente acordo entre plataformas

eletrónicas, operadores e representantes do sector.

b) […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

Artigo 17.º

[…]

1 – […]