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II SÉRIE-A — NÚMERO 144

22

a) […]

i) […]

ii) […]

iii) […]

iv) […]

v) […]

vi) […]

vii) […]

b) […]

c) […]

d) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 –Nos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores, bem como no crime de

mutilação genital feminina sendo a vítima menor, o procedimento criminal não se extingue, por efeito da

prescrição, antes de o ofendido perfazer 30 anos.»

Palácio de São Bento, 13 de dezembro de 2024.

Os Deputados do IL: Patrícia Gilvaz — Mariana Leitão — Bernardo Blanco — Carlos Guimarães Pinto —

Joana Cordeiro — Mário Amorim Lopes — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha.

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PROJETO DE LEI N.º 389/XVI/1.ª

ASSEGURA A NOMEAÇÃO DE PATRONO ÀS VÍTIMAS ESPECIALMENTE VULNERÁVEIS

(ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DA VÍTIMA E À LEI N.º 34/2004, DE 29 DE JULHO, QUE ALTERA O

REGIME DE ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS)

Exposição de motivos

O ordenamento jurídico penal português tem incorporado e alargado, ao longo dos últimos anos, o conceito

de vítima. Para tal, revelou-se essencial a Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro, que consagrou, primariamente,

o Estatuto da Vítima, concedendo a estas uma série de direitos e prevendo uma série de princípios e

prerrogativas, tendo, igualmente, aditado o artigo 67.º-A ao Código de Processo Penal, fazendo assim com

que, indubitavelmente, a vítima seja um verdadeiro sujeito processual.

Ora, este mesmo Estatuto da Vítima entendeu que existem vítimas cuja vulnerabilidade carece de um

tratamento e enquadramento legal próprio, tendo para tal criado, concomitantemente, o Estatuto de Vítima

Especialmente Vulnerável, dirigido nomeadamente a vítimas cuja fragilidade resulte da sua idade, do seu

estado de saúde ou de deficiência, bem como do facto de o tipo, o grau e a duração da vitimização haver

resultado em lesões com consequências graves no seu equilíbrio psicológico ou nas condições da sua

integração social.

O conceito de «vítima especialmente vulnerável» inclui vítimas como as de violência doméstica, crime com

milhares de vítimas em Portugal, e que envolve, na sua essência, uma assimetria de poder entre o agressor e

a vítima, concretizada não só na violência física, mas também psicológica, económica ou sexual. É um flagelo