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13 DE DEZEMBRO DE 2024

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No que se refere a crimes sexuais, a justiça tem vários problemas que têm de ser resolvidos com um

conjunto de medidas alargado mas que acreditamos começar com uma intervenção legislativa cirúrgica a nível

penal, que agora apresentamos e que visa endereçar os factos, a título de exemplo, relatados pelo Relatório

Anual de Segurança Interna, relativo ao ano de 2023, que nos revela que o crime contra a liberdade e

autodeterminação sexual que regista maior percentagem é o abuso sexual de crianças que (39,5 %).

Segundo o Conselho da Europa, uma em cada cinco crianças é alvo de alguma forma de violência sexual9.

Os pedidos de ajuda à Rede CARE por parte de vítimas de idade muito próxima ou já após os 23 anos de

idade inviabilizam o procedimento criminal, e convém lembrar que 16 % dos pedidos de apoio entre 2016 e

2021 foram-no por pessoas com 18 ou mais anos de idade e, destes, 37 % tinham 23 ou mais anos de idade,

o que nos leva a concluir que a legislação atual se encontra desadequada da realidade, ainda que

recentemente se tenha procedido ao aumento do prazo de prescrição.

Dado o exposto, é de considerar o prazo de denúncia e consequentemente de prescrição como relevante,

até pelo cumprimento da Diretiva 2011/93/UE, que inclui, no seu artigo 15.º, n.º 2, que «Os Estados-Membros

tomam as medidas necessárias para permitir a ação penal […] durante um período suficiente após a vítima ter

atingido a maioridade e proporcional à gravidade do crime em causa».

Neste sentido, urge endereçar a problemática da baixíssima taxa de apresentação de denúncia nestes

crimes10 e, mesmo quando as há, muitas vezes as denúncias fazem-se depois de o procedimento criminal já

se encontrar prescrito. O resultado da legislação atual é a impunidade do infrator, a não realização da justiça e

a impossibilidade de ressarcimento das vítimas.

O nosso País está, então, a falhar com os menores e está, também, a incumprir a Convenção da ONU

sobre os Direitos das Crianças que estabelece, no seu artigo 34.º, que «Os Estados Partes comprometem-se

a proteger a criança contra todas as formas de exploração e de violência sexuais».

Assim, especificamente neste tipo de crimes, é preciso revisitar o prazo de prescrição, sob pena de apenas

protegermos os agressores. Podemos (e devemos) dar um passo nesse caminho, como foi recomendado e

demonstrado pelo Relatório Final da Comissão Independente para o Estudo dos Abusos Sexuais de Crianças

na Igreja Católica Portuguesa.

Apesar de não ser possível determinar de forma objetiva a idade limite para se ser jovem, parece-nos justo

esperar, pelo menos, até a completude da juventude, para permitir que as vítimas possam ter condições para

denunciar os crimes a que foram sujeitas.

Assim, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal considera que esforços acrescidos são necessários para

dar um melhor estatuto às vítimas de abuso sexual de menores, dando o presente projeto um passo

necessário no reforço do quadro legal de proteção destas.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do

n.º 1 do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei visa alterar o disposto no n.º 5 do artigo 118.º do Código Penal.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Penal

O artigo 118.º, n.º 5, do Código Penal passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 118.º

Prazos de prescrição

1 – […]

9https://www.europewatchdog.info/en/instruments/campaigns/one-in-five/ 10Relatório Final: Comissão Independente para o Estudo dos Abusos Sexuais de Crianças na Igreja Católica Portuguesa pág. 199