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13 DE DEZEMBRO DE 2024

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Artigo 51.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Em qualquer das circunstâncias previstas nos números que antecedem, o visto só pode ser concedido

aos cidadãos que disponham de contrato de seguro de saúde para o período correspondente ao da sua

estadia.

Artigo 52.º

[…]

1 – Sem prejuízo das condições especiais de concessão de vistos previstas em lei ou em convenção,

instrumento internacional ou qualquer outro regime especial constante dos instrumentos previstos no n.º 1 do

artigo 5.º, assim como do disposto no artigo seguinte, só são concedidos vistos de residência, de estada

temporária, de curta duração ou para procura de trabalho a nacional de Estado terceiro que preencha as

seguintes condições:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) Disponha de seguro de viagem e de seguro de saúde para todo o período em que permanecer em

território nacional;

g) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

Artigo 77.º

[…]

1 – Sem prejuízo das condições especiais aplicáveis, para a concessão da autorização de residência deve

o requerente satisfazer os seguintes requisitos cumulativos:

a) […]

b) […]

c) […]

d) Posse de meios de subsistência, tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do

artigo 52.º, bem como comprovativo de contratação de seguro de saúde;

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

j) […]