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18 DE DEZEMBRO DE 2024

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Quanto às justificações assentes na falta de alternativas elas são inaceitáveis, desde logo porque a razão

central para o novo aeroporto de Lisboa não ter entrado em funcionamento pleno em 2024, como estava

previsto, são os obstáculos criados por quem está a beneficiar da exploração altamente rentável da Portela.

Uma rentabilidade que aumenta com os investimentos feitos na NAV, com a incorporação do AT1 de Figo

Maduro da Força Aérea Portuguesa na concessão, e com o aumento do número de passageiros, tudo

financiado pelo erário público.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece a proibição de voos noturnos nos aeroportos nacionais, sem prejuízo das

situações de força maior previstas na lei, alterando o Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de novembro, que

transpõe a Diretiva europeia, relativa ao estabelecimento de regras e procedimentos para a introdução de

restrições de operação relacionadas com o ruído nos aeroportos comunitários, bem como o Regulamento

Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 293/2003 de 19 de novembro

O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de novembro, que transpõe a Diretiva europeia relativa ao

estabelecimento de regras e procedimentos para a introdução de restrições de operação relacionadas com o

ruído nos aeroportos comunitários, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – As restrições de operação previstas no n.º 1 são fixadas por portaria do Ministro das Infraestruturas,

devendo, em qualquer situação, restringir totalmente o tráfego noturno entre as 00h00 e as 06h00, e limitar as

operações de aeronaves entre as 23h00 e as 00h00 e entre as 06h00 e as 07h00, sem prejuízo das situações

de força maior previstas no n.º 9 do artigo 2.º da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de março, na sua redação

atual.

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

a) […]

b) […]

c) […]»