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II SÉRIE-A — NÚMERO 149

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PROJETO DE LEI N.º 395/XVI/1.ª

ALTERA REGIME JURÍDICO DO REFERENDO LOCAL, ELIMINANDO DISCRIMINAÇÕES EM VIGOR

QUANTO AOS CIDADÃOS DE ESTADOS DE LÍNGUA OFICIAL PORTUGUESA COM RESIDÊNCIA LEGAL

EM PORTUGAL

Exposição de motivos

Por força do disposto no artigo 35.º, n.º 2, do regime jurídico do referendo local, aprovado pela Lei Orgânica

n.º 4/2000, de 24 de agosto, o direito de voto nos referendos locais é reconhecido aos cidadãos de Estados de

língua oficial portuguesa, em condições de reciprocidade, apenas quando os mesmos estejam recenseados na

área da freguesia ou do município onde se realiza o referendo e tenham residência legal em Portugal há mais

de dois anos.

Para além de contraditória com o sentido dos avanços dados através do Acordo sobre a Mobilidade entre os

Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, assinado em Luanda, em 17 de julho de

2021, esta disposição é manifestamente discriminatória face à solução adotada no artigo 35.º, n.º 3,

relativamente aos cidadãos de Estados-Membros da União Europeia. Esta solução contrasta, também, com a

solução prevista para os cidadãos de países de língua portuguesa no âmbito do referendo nacional, no âmbito

do qual não se faz depender o direito de voto de qualquer período mínimo de residência legal em Portugal – cf.

artigo 38.º da Lei Orgânica do Regime do Referendo, aprovada pela Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril.

Conforme nota de Carla Amado Gomes1, a atual solução prevista no âmbito do artigo 35.º, n.º 2, do regime

jurídico do referendo local, e a diferenciação nela incita entre os eleitores da União Europeia e os eleitores de

Estados de língua oficial portuguesa, consubstancia uma discriminação injustificada e uma inconstitucionalidade

flagrante – por violação quer do artigo 15.º, n.º 3, quer do princípio da igualdade previsto no artigo 13.º, n.º 2,

ambos da CRP. Posição semelhante tem também Jorge Miranda.

Assim, com a presente iniciativa, o PAN pretende pôr fim a esta discriminação inaceitável e inconstitucional,

garantindo a capacidade eleitoral ativa no âmbito do referendo local a todos os cidadãos de Estados de língua

oficial portuguesa com residência legal em Portugal e recenseados como eleitores no território onde ocorre o

referendo.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quinta alteração ao regime jurídico do referendo local, aprovado pela Lei Orgânica

n.º 4/2000, de 24 de agosto, alterada pelas Leis Orgânicas n.os 3/2010, de 15 de dezembro, 1/2011, de 30 de

novembro, 3/2018, de 17 de agosto, e 4/2020, de 11 de novembro.

Artigo 2.º

Alteração ao regime jurídico do referendo local

É alterado o artigo 35.º do regime jurídico do referendo local, aprovado pela Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24

de agosto, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 35.º

[…]

1 – […]

1 Carla Amado Gomes, «O referendo local: síntese problemática», in Direito Constitucional em homenagem a Jorge Miranda, Del Rey Editora, 2011, página 41 a 60