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21 DE DEZEMBRO DE 2024

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2 – Pronunciam-se, também, em condições de reciprocidade e nos termos de convenção internacional, os

cidadãos de Estados de língua oficial portuguesa com residência legal em Portugal, recenseados como eleitores

no território nacional e na área referida no número anterior.

3 – […]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 20 de dezembro de 2024.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

–——–

PROJETO DE LEI N.º 396/XVI/1.ª

CONSAGRA A ISENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE OS PRODUTOS PETROLÍFEROS UTILIZADOS POR

VEÍCULOS DESTINADOS A OPERAÇÕES DE SOCORRO E SALVAMENTO ADQUIRIDOS POR

BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS, BOMBEIROS SAPADORES E INEM, ALTERANDO O CÓDIGO DOS

IMPOSTOS ESPECIAIS DE CONSUMO

Exposição de motivos

Atualmente, as associações humanitárias de bombeiros, os corpos de bombeiros sapadores, os serviços

municipais de proteção civil e o INEM, apesar de servirem o interesse público e desempenharem um papel

crucial na proteção civil, combate a incêndios, assistência em situações de eventos climáticos extremos e

transporte e assistência de doentes e sinistrados, estão sujeitos ao pagamento de avultadas quantias em sede

de imposto sobre os produtos petrolíferos, que incide sobre os veículos que utilizam nas missões que lhe estão

atribuídas.

No entender do PAN, não é aceitável que estas entidades, que servem o interesse público, tenham de

transferir parte significativa do seu parco orçamento para o erário público, sendo sujeitas a injustificados

constrangimentos financeiros. A tal acresce que a sujeição tout court a este imposto se afigura como uma

incoerência fiscal, dado que estas entidades já beneficiam de uma taxa reduzida de IVA na aquisição de

utensílios e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados a operações de socorro e salvamento

(verba 2.10 da Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado).

Procurando pôr termo a esta injustiça fiscal e garantir uma maior disponibilidade financeira nos orçamentos

destas entidades que servem o interesse público, propõe que, no âmbito do Código dos Impostos Especiais de

Consumo, seja consagrada a isenção de imposto sobre os produtos petrolíferos que sejam utilizados em

veículos exclusiva ou principalmente destinados a operações de socorro e salvamento adquiridos por

associações humanitárias e corpos de bombeiros, bem como pelo Instituto Nacional de Emergência Médica, IP,

pelos municípios e pelas entidades intermunicipais.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo (Código dos IEC),