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21 DE DEZEMBRO DE 2024

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Assembleia da República, 20 de dezembro de 2024.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE LEI N.º 397/XVI/1.ª

ALTERA O ESTATUTO DO DADOR DE SANGUE, CONFERINDO O DIREITO DE AUSÊNCIA AO

TRABALHO NO DIA DA DÁDIVA

Exposição de motivos

As dádivas de sangue em Portugal são benévolas, isto é, dependem integralmente de dadoras e de dadores

que, com sentido cívico e sentimento de solidariedade e ajuda, doam o seu sangue, de forma que este possa

ser utilizado em cuidados de saúde e, em muitos casos, utilizado para salvar vidas.

Nos últimos anos têm sido várias as notícias que dão conta da situação alarmante em que se encontram as

reservas de sangue, o que pode ter graves impactos no funcionamento dos hospitais e, por exemplo, na

realização de cirurgias.

Ainda em outubro deste ano, uma das federações de dadores benévolos de sangue alertava para o facto de

as reservas nacionais estarem a cerca de 50 % do que deveriam estar, com cerca de 5 a 6 mil unidades de

sangue armazenadas, quando, para se considerar uma reserva estável, deveria ter pelo menos 10 mil destas

unidades. De realçar que os hospitais portugueses necessitam, diariamente, de cerca de 1100 unidades de

sangue. A quebra nas reservas e nas doações podem, por isso, ter elevados impactos no funcionamento dos

serviços de saúde.

Ao longo dos últimos anos tem-se verificado uma quebra no número de dadores e também no número de

dádivas efetuadas. Como se pode verificar pelo relatório do IPST – Instituto Português de Sangue e

Transplantação, em 2023 (último ano disponível) existiam menos 21 mil dadores a efetuar dádivas do que em

2014 e, consequentemente, menos 47 mil dádivas, quando comparados estes dois anos.

Fonte: Relatório de Atividade Transfusional e Sistema Português de Hemovigilância 2023, IPST

As associações de dadores têm identificado um real constrangimento para quem quer fazer dádiva de sangue

de forma regular: o facto de o Estatuto do Dador de Sangue não prever o direito de o dador se ausentar das

suas atividades profissionais, de formação ou inseridas em programas ocupacionais, durante o dia da sua

dádiva, sem quaisquer perdas de direitos ou regalias. Pelo contrário, na sua redação atual, o já referido Estatuto

prevê apenas, e só, a possibilidade de se ausentar das suas atividades «pelo tempo considerado necessário

para o efeito».

Ora, tal formulação desprotege o trabalhador dador em relação à sua entidade patronal e, por outro lado,

obriga a que o dador possa ser obrigado, logo após a dádiva de sangue, a executar trabalhos físicos exigentes.

Tais questões não são de somenos na decisão de os dadores procederem ou não à sua dádiva e têm

consequências na quantidade de dádivas existentes e nas reservas de sangue do País.

Altera-se, por isso, com a presente lei, o Estatuto do Dador de Sangue, conferindo ao dador o direito de se

ausentar das suas atividades profissionais, de formação ou inseridas em programas ocupacionais, durante o dia

da sua dádiva, sem quaisquer perdas de direitos ou regalias.