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21 DE DEZEMBRO DE 2024

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Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 20 de dezembro de 2024.

As Deputadas e os Deputados do BE: Marisa Matias — Fabian Figueiredo — Joana Mortágua — José Moura

Soeiro — Mariana Mortágua.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 485/XVI/1.ª (*)

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE, NO ÂMBITO DA ORGANIZAÇÃO DO CAMPEONATO MUNDIAL

DE FUTEBOL DE 2030, PUGNE PELO RESPEITO DOS DIREITOS HUMANOS E DOS DIREITOS DOS

ANIMAIS NO REINO DE MARROCOS)

Exposição de motivos

Portugal irá organizar com Espanha e Marrocos o Campeonato Mundial de Futebol de 2030, tendo em conta

a viabilização pela FIFA da candidatura apresentada pelas federações destes países.

Para o PAN, a inclusão de Marrocos na candidatura ao Campeonato Mundial de Futebol de 2030, repetindo

os erros ocorridos no Campeonato de 2022 no Catar, fará desta competição desportiva uma ocasião suscetível

de branquear as violações dos direitos humanos cometidas pelo regime marroquino contra o povo saharaui,

mas também a violação de direitos dos animais.

Em concreto, regista-se, desde 1975, a ocupação de parte do Sahara Ocidental em violação dos princípios

e propósitos da Carta das Nações Unidas e a reabertura, em 2020, e após quase 30 anos do cessar-fogo, do

cenário de guerra nesta região, algo que tem gerado graves e flagrantes violações de direitos humanos. Por um

lado, no território controlado por Marrocos, desde 1975, o povo saharaui é brutalmente reprimido,

sistematicamente sujeito a prisões ilegais, torturas, julgamentos injustos (sem provas e/ou com provas forjadas),

penas desproporcionadas, condições prisionais degradantes e desaparecimentos forçados – práticas que, de

resto, são usadas por Marrocos no seu território contra todos aqueles que se opõem ao regime ditatorial que ali

existe. No território saharaui ocupado destaca-se ainda o uso de violência sexual como arma de opressão do

povo saharaui – por exemplo, de acordo com a Perseus Strategies, no passado dia 5 de dezembro de 2021,

agentes marroquinos invadiram a casa da família Khaya e violaram as ativistas dos direitos humanos Sultana

Khaya (pela terceira vez) e Luara Khaya (pela segunda vez), mantidas em prisão domiciliária desde 19 de

novembro de 2020 pelo governo de Marrocos.

Por outro lado, outra parte do povo saharaui vive nos campos de refugiados na Argélia (região Tindouf),

situados numa zona deserta, em que, apesar dos esforços, a água é um recurso escasso e a subnutrição é a

regra. A isto acresce o facto de Marrocos impedir, de forma reiterada, o acesso de representantes da ONU, de

jornalistas, investigadores, juristas, advogados, políticos e ativistas dos direitos humanos ao território ocupado

– bem patente, por exemplo, na expulsão do Reino de Marrocos da ativista Isabel Lourenço, em 10 de dezembro

de 2019, que, inclusivamente, foi objeto de condenação pela Assembleia da República na XIV Legislatura por

proposta do PAN, através do Voto n.º 123/XIV/1.ª, algo que bloqueia por completo a difusão de informação

fidedigna e atualizada sobre a questão do Sahara Ocidental.

Em Marrocos registam-se, também, graves violações dos direitos dos animais. De acordo com a International

Animal Coalition, existem evidências de que as autoridades marroquinas estão a realizar uma campanha

sistemática de extermínio dos cães errantes, que recorre a métodos cruéis, desumanos e arcaicos, como o

envenenamento ou o abate a tiro/caça, e que anualmente condenam à morte 300 mil cães em situação de