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II SÉRIE-A — NÚMERO 149

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Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Estatuto do Dador de Sangue, passando a prever-se o direito de o dador se ausentar

das suas atividades profissionais, de formação ou inseridas em programas ocupacionais, durante o dia da sua

dádiva, sem quaisquer perdas de direitos ou regalias.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 37/2012, de 27 de agosto

Os artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 37/2012, de 27 de agosto, alterada pela Lei n.º 85/2021, de 15 de dezembro,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[…]

1 – O dador ou candidato a dador tem direito:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) A ausentar-se das suas atividades profissionais, de formação ou inseridas em programas ocupacionais,

durante o dia da sua dádiva, sem quaisquer perdas de direitos ou regalias do trabalhador dador;

h) […]

i) […]

2 – […]

a) […]

b) […]

3 – […]

4 – […]

Artigo 7.º

[…]

1 – O dador está autorizado a ausentar-se da sua atividade profissional, de formação ou outra inserida em

programa ocupacional, durante o dia da sua dádiva.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]»