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II SÉRIE-A — NÚMERO 150

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PROJETO DE LEI N.º 398/XVI/1.ª

DETERMINA A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS SEGURADORAS PELO DANO EMERGENTE

DE ACIDENTE DE TRABALHO DE TRABALHADOR DOMÉSTICO NAS SITUAÇÕES DE PLURIEMPREGO

Exposição de motivos

O regime das relações de trabalho emergentes do contrato de serviço doméstico vem da década de 1990 e

encontra-se regulado no Decreto-Lei n.º 235/92, de 24 de outubro.

Dispõe o artigo 26.º da mencionada disposição legal que, entre várias obrigações destinadas à entidade

empregadora, deve a entidade empregadora transferir a responsabilidade pela reparação dos danos

emergentes de acidente de trabalho para entidades legalmente autorizadas a fazer este seguro.

O Livro Branco – Trabalho Doméstico Remunerado, realizado pelo STAD, como produto final do projeto

Serviço Doméstico Digno1, datado de abril de 2024, «tem como finalidade proporcionar uma visão integrada

das políticas e medidas existentes referentes ao setor do trabalho doméstico remunerado, de forma a dar

resposta à diversidade e especificidades deste setor, procurando contribuir para um sistema jurídico português

e políticas públicas adequados no domínio do trabalho doméstico remunerado, uma maior mobilização e

organização de pessoas trabalhadoras domésticas, e o aumento da cobertura da proteção social destes(as)

trabalhadores(as).»

Uma das questões abordadas no mencionado Livro Branco diz respeito à verificação de acidentes de

trabalho nas situações de pluriemprego.

As situações de pluriemprego são frequentes no trabalho doméstico e a legislação em vigor não

salvaguarda os casos em que a verificação de um acidente de trabalho numa determinada entidade

empregadora pode ser impeditiva da prestação do trabalho nas demais entidades empregadoras que possam

existir.

Atualmente, a verificação de um acidente de trabalho determina que o seguro de acidentes de trabalho

contratado por aquela entidade empregadora seja acionado, mas isso pode determinar a perda de rendimento

perante a impossibilidade de realização do trabalho nas outras entidades empregadoras.

Neste sentido, o Bloco de Esquerda, acolhendo a recomendação feita no Livro Branco, pretende com a

presente iniciativa que a responsabilidade pela verificação de um acidente de trabalho seja extensível às

restantes entidades com as quais foi celebrado um seguro obrigatório de acidentes de trabalho sobre aquele

trabalhador. Ou seja, a responsabilidade deve ser solidária entre as várias seguradoras.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo

Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estende a responsabilidade pelo direito à reparação de dano emergente de acidentes de

trabalho, a que trabalhador doméstico e seus familiares têm direito, a todas as entidades com as quais tenha

sido celebrado seguro obrigatório de acidentes de trabalho, alterando, para o efeito, o Decreto-Lei n.º 235/92,

de 24 de outubro, que estabelece o regime jurídico das relações de trabalho emergentes do contrato de

serviço doméstico.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 235/92, de 24 de outubro

O artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 235/92, de 24 de outubro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte

redação:

1 Financiado pelos EEA Grants, e implementado pelo Sindicato dos trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Atividades Diversas (STAD) em parceria com o Norwegian Union for General Workers (NUGW), Instituto Ruben Rolo (IRR) e PPLL Consult.