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II SÉRIE-A — NÚMERO 150

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corresponde à remuneração efetivamente auferida nos termos do disposto nos artigos 44.º e seguintes.

2 – (Revogado.)

3 – […]

4 – Para efeitos do número anterior, tratando-se de remuneração convencional, a remuneração diária é

determinada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo anterior.

5 –(Revogado.)

Artigo 121.º

Taxa contributiva

1 – A taxa contributiva relativa aos trabalhadores do serviço doméstico é de 33,3 %, sendo,

respetivamente, de 22,3 % e de 11 % para as entidades empregadoras e para os trabalhadores.

2 – (Revogado.)

3 – (Revogado.)»

Artigo 3.º

Disposições transitórias

No prazo de um ano, após a aprovação da presente lei, é revisto o regime de proteção social, para que o

trabalho doméstico passe a integrar o regime geral da segurança social previsto para os trabalhadores por

conta de outrem.

Artigo 4.º

Regulamentação

No prazo de 90 dias, o Governo precede à regulamentação da presente lei.

Artigo 5.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 2 do artigo 118.º, o n.º 5 do artigo 119.º, os n.º 2 e 5 do artigo 120.º e o n.º 2 do artigo

121.º, todos do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, na sua

redação atual.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 23 de dezembro de 2024.

As Deputadas e os Deputados do BE: José Moura Soeiro — Fabian Figueiredo — Joana Mortágua —

Isabel Pires — Mariana Mortágua.

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